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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2022

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2022

371664/SP), KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2017
Processo 1006071-92.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Daniela Cristina Virgulino Ricardo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995.FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado
o Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar
as causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.
Sem preliminares, passo ao julgamento de mérito.2.A pretensão inicial é improcedente.Objetiva o autor, agente de segurança
penitenciária, o direito à percepção do Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças devidas. Para
tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014 e LC 1.116/2010.Contudo, sem razão.Com efeito, o acréscimo de RETP, que os
Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 959/04,
tem como principal ratio iures, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a “prestação de serviços em
condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora”.
Logo, o suporte fático que poderia justificar o pagamento de adicional de periculosidade, já se encontra na razão de ser do RETP
e, por isso, pagando esse acréscimo, a Administração Pública já cumpre o preceito constitucional inserto no art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal e no art. 124, § 3º, da Constituição Estadual de São Paulo, e, ainda, não é possível admitir pagamento de
outra vantagem nessa mesma causa jurídica, sob pena de ocorrência de bis in idem.Ademais, o artigo 7º, II, da Lei Complementar
315/83 proíbe, expressamente e com acerto, conceder esse adicional àqueles que recebem a gratificação conhecida por RETP
(adicional previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 207/79), não havendo, nisso, inconstitucionalidade
alguma, mas apenas leitura substancial e sistemática das vantagens remuneratórias no foco da causa jurídica delas, para,
então, evitar duplicidade de pagamentos em quadro de unicidade de causa remuneratória.E, ainda, a Lei Complementar
Estadual nº 1.116/2010 em nada beneficia os autores, pois não estendeu o adicional de insalubridade aos servidores em Regime
Especial de Trabalho Policial, que já recebem esse acréscimo, permanecendo, então, em plena vigência, o mencionado art. 7º
da Lei Complementar Estadual nº 315/83, que, sem colisão alguma com norma jurídica superior, foi recepcionado pela nova
ordem constitucional.Entretanto, é incontroverso nos autos que o autor percebe a gratificação denominada Regime Especial de
Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei Estadual nº 10.291/68 a todos servidores da Secretaria da Segurança Pública que
prestem serviços em condições precárias de segurança, com cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e
a chamadas a qualquer hora, proibidos do exercício de qualquer atividade particular remunerada (artigo 1º, incisos I e II).Por
todo o exposto, de rigor a improcedência do pleito.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
de DANIELA CRISTINA VRIGULINO RICARDO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da
Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP)
Processo 1006358-55.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fernanda Fatore de Arruda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o
Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as
causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Sem
preliminares, passo ao julgamento da lide.2.No mérito, os pedidos procedem em parte.Busca o autor, Agente de Segurança
Penitenciária, o reconhecimento do direito à incorporação em seu salário-base do valor integral do Adicional de Local de
Exercício - ALE, absorvido em seus vencimentos por força da Lei Complementar n. 1.197/2013, com reflexo nas demais verbas.
Para tanto, alega que houve um erro da Administração, que supostamente adicionou somente 50% (cinquenta por cento) da
verba aos seus vencimentos e não o valor integral.Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 determinou a
incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos/proventos dos servidores. Contudo, ao determinar a
incorporação, a citada lei o fez de forma retroativa somente a partir de 01.03.2013, conforme seu art. 7º, que assim versa:Artigo
7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando
revogados:I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de
1992;III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001;V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de
13 de novembro de 2008;VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;VIII - o artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;X - a
Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.Da mesma forma, quanto ao período anterior à data mencionada no diploma
quanto à produção de seus efeitos, subsiste o interesse do autor.O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei nº
689/92 em favor dos servidores públicos policiais militares em atividade, em quantificação variável segundo o número
populacional da sede correspondente da Organização Policial Militar, e alterado pelas Leis Complementares 830/97, 957/2004,
1020/2007, 1045/2008, 1061/2008, 1065/2008, 1114/2008, 1117/2010, veio a ser revogado pela Lei Complementar nº 1197/13,
que estabeleceu, em seu art. 1º:Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas,
os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:(...)II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com
alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;A mencionada Lei Complementar nº 1.197/13 absorveu os valores do
ALE, benefício instituído pelas Leis Complementares nºs. 693/92, 696/92 e 689/92, nos vencimentos dos integrantes das
carreiras, respectivamente, de Agente de Segurança Penitenciária, da Polícia Civil e da Polícia Militar, observando classificações
das UPCV (Unidades Policiais Civis), USISP (Unidades do Sistema Penitenciário) e OPM (Organização Policial Militar), em
razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, conforme a população (de habitantes
ou encarcerados) dos locais considerados. Vê-se, portanto, que o ALE, desde a origem, foi um benefício concedido às carreiras
policiais genericamente consideradas, em quantidade variável apenas segundo o número da população atendida, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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