TJSP 18/09/2017 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
1808
preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo
312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de
liberdade provisória, e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no
distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado. (HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma,
j.13/12/2011) (g.n.).Da mesma maneira, decidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons
antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a
certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181).Ainda: “HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante
entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu
preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da
presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min.
ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011) (grifei).No mesmo
sentido, a veneranda decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Já decidiu esta Corte, ademais, que, sobrevindo
sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a
instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada
mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior. (...)” (HC 108187/PE j.
06/11/2008 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008).Ainda: “(...) Nesse caminho segue a
jurisprudência, exempli gratia: “(...) Não há lógica em permitir que o réu, preso (...) durante toda a instrução criminal, aguarde
em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF HC nº 89.824/MS Rel.
Ministro Ayres Britto Dje. 28.08.2008; STJ RHC nº 34.998/RJ Rel. Ministro Jorge Mussi Dje 20.03.2013) (...)”. (Apelação nº
3002660-02.2013.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julg., em 17 de dezembro de 2015).Sejam os
sentenciados recomendados na prisão em que se encontram.O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o
cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural
(art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário
inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade,
nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo
específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente
apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo
2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse
momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz
das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 007010398.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.
Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da
existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que
permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por
primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação
nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.
Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Custas pelos réus, nos
termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois,
os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art.
12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há
exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família,
ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)”
(STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao
juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.°
9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que
beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo
804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo
prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para
aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).Oportunamente,
comunique-se a autoridade de trânsito.Sobre que eventualmente ainda consta apreendido nos autos, digam as partes.P.R.I.C.”
- ADV: DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS (OAB 34282/SP)
Processo 0010722-87.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0021351-14.2003.8.26.0361) (processo principal 002135114.2003.8.26.0361) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Simples - Joel Francisco Lima - APENSO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA - PRINCIPAIS CONTROLE Nº 2815/16 - Mantido o despacho de fls. 12, sendo prescindível de
autorização judicial o quanto pretendido pela defesa.Int, - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0013934-53.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Marcelo Eder da Cruz Silva e outros - controle 2214/2016 - “Vistos.Fls. 517: Manifeste-se a defesa do réu Marcelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º