TJSP 25/09/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2437
2004
Processo 0002265-11.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Lucas
Rafael Prates - “Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) para apresentação de defesa prévia dentro do prazo legal.” - ADV: GISELA
MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2017
Processo 0000089-14.2017.8.26.0556 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Vaguino Sergio
Barbosa - Vistos.1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Vaguino Sérgio Barbosa, alegando, em síntese,
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e inexistência dos requisitos de manutenção da prisão cautelar.O Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido.O acusado está sendo processo por crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV,
c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos.Salienta-se
que mencionada decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes
do CPP).Embora a Defesa alegue primariedade, o réu é reincidente, condenado no processo nº 0000579-52.2015.8.26.0347
desta Vara Criminal da Comarca de Matão/SP como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, conforme se depreende as
folhas de antecedentes criminais.De outro lado, nada interessa residência certa e emprego fixo, que não constituem razões
suficientes para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21.Ressaltase, ainda, que o réu, em interrogatório policial, confessou que desferiu uma facada na vítima. E, além de tentado contra a
vida da vítima, impediu que fosse socorrida. Inclusive, disse que “se a vítima saísse com vida, retornaria para matá-la”.Assim,
evidenciado que o réu, se solto, poderá colocar em risco a integridade física da vítima, bem como influenciar no ânimo dela e de
testemunhas, vindo à prejudicar a instrução processual.Anota-se também que as demais questões trazidas se confundem com
o mérito e elas serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade em que todas as provas já terão sido produzidas.Por isso,
ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas
cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, indefiro
o pedido de liberdade provisória deduzido em favor de Vaguino Sérgio Barbosa.2. O réu constituiu defensor, juntando aos autos
instrumento de procuração. Assim, proceda-se a destituição do defensor dativo por intermédio do Sistema de Solicitação de
Indicação - SSI da Defensoria Pública. 3. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação parcial no processo,
conforme previsto na “Tabela do Convênio Defensoria Pública - OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão.4.
No mais, cumpra-se a r. decisão retro que designou audiência de instrução, debates e julgamento.Int.Matão, 20 de setembro de
2016. - ADV: ANTONIO DE PADUA PEDRO (OAB 40966/SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
Processo 0000386-03.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rodrigo Rodrigues
de Oliveira - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de
Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após
regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a
ser realizada no dia 16/04/2018 às 16:30h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas.3. Desde já, caso
necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo
222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente
a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta
precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do
arquivo digital.4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume
sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva.5. Requisitem-se eventuais laudos
periciais e certidões faltantes, bem como realização de exame de corpo de delito da vítima, ainda que indireto, visando apurar
a gravidade das lesões suportadas, conforme requerido pelo Ministério Público e deferido em decisão retro.6. Quanto ao crime
previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, é de rigor a absolvição sumária, na forma do artigo 397, inciso III, do
Código de Processo Penal, isto porque o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo-se da
“cláusula de reserva de plenário”, prevista na CF/88, art. 97, julgou inconstitucional o art. 305 do CTB, por contrariar frontalmente
o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.Confira-se: “(...)
face à extensão dada ao princípio da vedação de autoincriminação, princípio, aliás, que não poderia ter interpretação restritiva
reduzindo o seu alcance, que o delito de fuga do local do acidente, pelo condutor do veículo, previsto no art. 305 do Código de
Trânsito Brasileiro, é flagrantemente inconstitucional. Obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado
e responsabilizado penal ou civilmente, é obriga-lo a se autoincriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime,
ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente (...)”
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0159020-81.2010.8.26.0000 - Relator designado: BORIS KAUFFMANN - Órgão Especial j. em 14/07/2010).Dessa forma, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, razão pela qual ABSOLVO
o réu sumariamente dessa imputação, na forma do artigo 397, inciso III, e artigo 386, inciso III, todos do Código de Processo
Penal.Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD).P.R.I.C.. - ADV:
LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 0000628-25.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.F.S.F. - Vistos.1.
A matéria alegada pelo acusado na defesa envereda pelo mérito e depende de dilação probatória, motivo pelo qual deverá ser
apreciada após a instrução processual. No mais, estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no
artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento, a ser realizada no dia 16/04/2018 às 14:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas.3.
Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória,
nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser
realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade
de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de
compartilhamento do arquivo digital.4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se no SAJ selecionando a tarja
respectiva.5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes.6. Quanto ao pedido de exame médico-psicológico,
indefiro, ao menos por ora, ante a inexistência de indícios, ressalvada posterior reapreciação do pedido após o interrogatório
do acusado, se acaso sobrevierem elementos evidenciando ou ao menos sugerindo eventual comprometimento da capacidade
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