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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017 - Página 2005

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TJSP 02/10/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2442

2005

Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Procuradoria Geral da União - - PROCURADOR DA FAZENDA
DO ESTADO - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.Não há
nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO SANEADO.Defiro a produção
de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do
ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade
de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é
regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em
caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença,
pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de
sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de
esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando
da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso
de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para perícia nomeio
THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e
Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao
Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos:1. As medidas e
confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial
que instruíram a inicial?2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito,
distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública?3.
Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel?4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a
relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação?5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito
condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu?6.
Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou?7. Existem no imóvel
plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para
indicar quem as fez?8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando?9. Caso haja divergência
entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial
descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e
confrontações do imóvel.10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e
os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte).11. O imóvel usucapiendo constitui bem público
ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias
e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários.12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais
que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano?13. Trata-se de imóvel urbano ou rural?O perito,
intimado, deve apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de
15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do(a) perito(a), as partes serão intimadas da
proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde
já homologados por este Juízo. Após, proceda-se serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Depositados os
honorários (pelos autores), deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Anoto que o perito deve assegurar
aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC).Com a vinda do laudo, as partes serão
intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual
prazo, apresentar seu parecer. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV:
JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1001546-67.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Gonçalves Ferreira - Delcides Ferreira
Gonçalves - Vistos.Fls. 43: Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, defiro o prazo de 5 dias, para que o autor dê integral
cumprimento ao quanto determinado às fls. 39, providenciando o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 125,35, sob
pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, com o pagamento da taxa judiciária e o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações devidas.Intime-se. - ADV: FERNANDO DE SANT’ANA GONZALES (OAB 283360/SP)
Processo 1002086-59.2017.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rodrigues de Souza Silva - Santa
Tereza S/A Imobiliaria e Construtora - Vistos.Concedo a gratuidade. (Anotado).Os autores deverão emendar a inicial em 15
dias, sob pena de indeferimento, providenciando:1. Relação dos proprietários em cujo nome encontra-se transcrito o imóvel,
bem como seus respectivos endereços, formulando o respectivo pedido de citação para o fim de citação pessoal dos mesmos,
uma vez que estes deverão obrigatoriamente figurar no polo passivo da ação, tendo em vista o constante da matrícula acostada
às fls. 13/14, R.2.2. Esclarecimento acerca da divergência em relação aos confrontantes indicados na inicial (fls. 04) e os
constantes da planta e memorial descritivo de fls. 15, 16/17, 23 e 24/25.3. Aclaramento sobre o imóvel relativo à matrícula de
fls. 18/22, considerando a informação de registro de indisponibilidade dos bens da ré Imobiliária Santa Tereza S/A (Av. 08).4.
Certidões atualizadas do Cartório do Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional
da lei civil, promovidas por ou contra os possuidores desse período.Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.Decorrido
o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB 383350/
SP)
Processo 1002162-81.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.G.R.A.G. - - G.G. - J.S.S. - - T.E.I.S.
- - P.M.B.M. - - P.M.C. - P.B.S. - - G.J.M. - - I.A.G.O. - - E.C.S.S.V. - - K.S. - - T.C.S.S. - P.F.M. - - P.F.E. - - P.U. - Vistos.Fls.
461/478: Dê-se ciência às partes.Fls. 458/460: Retifique-se o polo passivo da relação processual para incluir: PEDRO ANDRADE
VASCONCELOS, MARIA JOSÉ VASCONCELOS, ANTONIO RIBEIRO, YOLANDA TEIXEIRA RIBEIRO, MARIO CANDIDO DA
SILVA, IMACULADA CONCEIÇÃO DA SILVA, SILVANA DE LIMA E SILVA, JOSÉ DE FARIA e IVETE MARIA DE FARIA. Anotemse.CITEM-SE os réus acima mencionados, pessoalmente (por carta), nos endereços indicados às fls. 458/460, para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Quando
houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos
I a VI do art. 231 do CPC.Providenciem os autores o recolhimento das taxas de postagens, em 5 dias.Outrossim, em razão do
requerimento dos autores de fls. 261, providenciem os autores o recolhimento das taxas necessárias no valor de R$ 12,20 (por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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