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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017 - Página 2020

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TJSP 10/10/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2448

2020

benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, apresentar memória de cálculos discriminada do crédito eventual
a receber. Apresentados os cálculos, encaminhem-se os autos ao INSS, para manifestação no prazo de trinta dias. Em seguida,
vista à parte autora para dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS.
Em havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor do crédito exequendo, segundo o
que definido no título judicial transitado em julgado. Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias. Subsistindo
discordância dos cálculos da contadoria ou das partes, intime-se a parte autora a promover a execução do julgado nos termos
do art. 534 do CPC. Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0002126-10.2009.8.26.0357 (357.01.2009.002126) - Outros Feitos não Especificados - Ricardo Alexandre
Massaranduba Presidente Prudente Me - Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema - Fls.212/214 - Petição da
Municipalidade-executada requerendo que seja oficiado à DEPRE informando o real valor devido a título de precatório, conforme
cálculo anexado. Vista ao exequente para manifestação. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP), LUCIANO
CIRILO OLIVEIRA DE SÁ (OAB 339825/SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
(OAB 127734/SP)
Processo 0002147-20.2008.8.26.0357 (357.01.2008.002147) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
- Maria Barbosa Campos - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em
Outros Feitos não Especificados - Número: 80004 - Complemento: Petição do INSS-reqdo. informando que para a implantação
da aposentadoria por idade deverá a autora renunciar às prestações vencidas decorrentes da decisão condenatória proferida
nos autos, bem como, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar quanto a continuar a receber a aposentadoria
por invalidez em caráter irrenunciável. Vista à autora para manifestação. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI
(OAB 158631/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 0002186-07.2014.8.26.0357 - Inventário - Inventário e Partilha - NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - INÊS
BATISTA CAVALCANTE - Vistos.Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido formulado 83. Expeça-se alvará
autorizando a inventariante NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN a proceder a transferência do imóvel descrito a fls. 20, para o
nome da de cujus INÊS BATISTA CAVALCANTE.No prazo de 60 dias, deverá a inventariante comprovar a aludida transferência,
juntando cópia da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN
(OAB 259488/SP)
Processo 0002508-32.2011.8.26.0357 (357.01.2011.002508) - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Maurino de
Oliveira - Vistos.Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância, aguarde-se em cartório pelo prazo
de trinta dias, para consulta e extração de cópias. Em caso de eventual pedido de cumprimento de sentença por parte do
réu-vencedor, este deverá tramitar em formato eletrônico, com inversão de pólo, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ. Advirto
que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, eventual execução das verbas decorrentes da sucumbência ficará
sujeita à comprovação de insubsistência da condição de necessitado(a).Decorrido o prazo acima, e na inércia, arquivem-se os
autos, com as anotações de estilo.Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), LUCAS CARDIN
MARQUEZANI (OAB 292043/SP)
Processo 0002523-98.2011.8.26.0357 (357.01.2011.002523) - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Eduardo de Souza
e outros - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Em cumprimento à respeitável decisão proferida em segunda instância,
aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias, para consulta e extração de cópias. Em caso de eventual pedido de cumprimento
de sentença por parte do réu-vencedor, este deverá tramitar em formato eletrônico, com inversão de pólo, nos termos do art.
1.286 das NSCGJ. Advirto que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, eventual execução das verbas decorrentes
da sucumbência ficará sujeita à comprovação de insubsistência da condição de necessitado(a).Decorrido o prazo acima, e na
inércia, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO (OAB 264002/SP)
Processo 0002531-75.2011.8.26.0357 (357.01.2011.002531) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Luiz Antonio dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.Instado, o réu cumpriu espontaneamente
a condenação, apresentando cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com o qual concordou a parte autora (fls.
174 e 176, respectivamente). Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Requisitem-se os pagamentos,
intimando-se o réu, por e-mail, para ciência deste e com cópia das requisições. Em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º
da CF, caso haja necessidade de expedição de precatório, encaminhem-se os autos ao procurador do INSS, mediante carga.
Com as informações de pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a)
advogado(a), desde que tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a
assinatura digital do juiz, poderá ser obtida pelo advogado utilizando-se seu certificado digital, diretamente no portal E-SAJ,
razão pela qual desnecessário, doravante, seu arquivamento em pasta própria.Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/
SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0002531-75.2011.8.26.0357 (357.01.2011.002531) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Luiz Antonio dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que deixei de expedir o RPV/PRC,
conforme determinação retro, uma vez que há divergência entre o nome da autora indicado no processo e em seu cadastro na
Receita Federal (CPF), onde consta “LUIZ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA “, tudo a fim de evitar posterior impedimento ao
pagamento da requisição. Vista à parte autora - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB
223587/SP)
Processo 0004166-52.2014.8.26.0627 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARINEIDE LÁZARO MIGUEL DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Considerando que as partes não arrolaram testemunhas no prazo
fixado às fls. 91, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, declaro preclusa a produção de prova oral pelas partes e prejudicada
a audiência anteriormente designada. Desanote-se da pauta.Assim sendo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10
(dez) dias, para apresentação de suas alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença final.Int. - ADV: DARIO SERGIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)
Processo 3000150-72.2013.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - LYDIA ELIZA KLANN TRAVA
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Diante da certidão acima, dê-se vista dos autos à parte autora,
para manifestação em dez dias. No silêncio, aguarde-se futura provocação em arquivo.Int. - ADV: MARIA HELENA FARIAS
(OAB 141543/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 3000364-63.2013.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MAILZA ELI MOREIRA DOS
SANTOS KEREZSI - INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL) - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
conceder à autora o benefício do auxílio-doença a contar da data da realização do laudo pericial (08/2015 fls. 62), pois que foi
nessa data que ficou constatada e comprovada a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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