TJSP 16/10/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
1010
Censura física arbitrada em 5 anos e 4 meses de reclusão.Mostra-se aplicável, contudo, a unificação ficta dos crimes praticados
para fins de fixação da pena, ante a continuidade delitiva verificada entre as condutas.Concernente ao quantum do aumento, é
entendimento consolidado que a exasperação deve levar em conta o número de infrações (STJ - EDcl no HC nº 47.652 - SP - 5ª
T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 27.03.2008 - DJ 22.04.2008).Na hipótese, foram dois os fatos, razão por que o aumento deve
montar no patamar mínimo de 1/6.Pena corporal arbitrada, pois, em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão para cada réu.3.
Quanto à pena de multa, adoto o critério bifásico de fixação (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 355). Em primeiro lugar, em paralelo com a pena corpórea aplicada, fixo o
número de dias-multa em 13 para cada crime. Em segundo momento, atento à condição financeira dos réus, à ausência de
maior conhecimento sobre sua situação econômica, estipulo o dia-multa em seu valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo).
Unificando-se as penas e aplicando-se a referida fração de 1/6, fixo a reprimenda em 15 dias-multa.Advirto que o artigo 72
do Código Penal não é aplicável ao crime continuado, apenas aos concursos material e formal (STJ - HC nº 95.641 - DF - 6ª
T. - Rel. Ministra Jane Silva - J. 18.03.2008 - DJ 14.04.2008).4. O TJSP possui miríade de julgados no sentido de que, salvo
casos excepcionais, o regime fechado é o único adequado ao crime de roubo majorado. Precedentes, dentre vários: APL nº
9.230.889-19.2008.8.26.0000 - Ac. 6.301.928 - Suzano - 8ª Câm. de Direito Criminal - Rel. Des. Camilo Léllis - J. 25.10.2012
- DJESP 09.11.2012; Ap. nº 990.08.098.194-3 - Santos - 4ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Edison Aparecido Brandão - J.
07.12.2010 - v.u.Na presente hipótese, todavia, haja vista a ausência de antecedentes negativos, de emprego de arma de fogo
e de violência real contra a vítima, entendo, excepcionalmente, que a expiação em meio semiaberto é suficiente para dar cabo
dos objetivos jurídico-penais inscritos no art. 59, caput, do estatuto penal, quais sejam, a reprovação e a prevenção do crime.
5. Ante o exposto, declaro os réus JONAS THIAGO DINIZ e AMAURI SEVERIANO SILVA incursos no art. 157, par. 2º, II, do
Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, e os condeno à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa, com cada dia-multa montando em
seu valor unitário mínimo (1/30 do salário mínimo).6. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados.7. Após o trânsito em julgado
desta, lancem-se os nomes dos apenados no rol dos culpados.8. Custas na forma da legislação estadual.P.R.I.C.Jandira, 04 de
outubro de 2017. - ADV: DEJAMIR ALVES (OAB 134680/SP), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP), EGMAR GUEDES
DA SILVA (OAB 216872/SP)
Processo 0001261-33.2017.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMANUEL
JUNIOR DOS SANTOS SILVA - Vistos.Emanuel Júnior dos Santos Silva foi denunciado pelo Ministério Público, como autor de
crime de tráfico de drogas, sendo ele notificado para apresentar sua defesa preliminar, nos termos da lei. A peça defensiva,
pugna, em síntese, pela mudança de rito processual, pelo não recebimento da inicial, com a consequente absolvição sumária ou
pela desclassificação do crime imputado para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Requer, ainda, a revogação da prisão
preventiva. Arrola testemunhas.Em que pesem os argumentos da combativa defesa, o feito deve ter seu regular prosseguimento.
Anote-se que este não é o momento adequado para o exame aprofundado do mérito da ação. Quanto à desclassificação do
crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de trazer consigo droga para uso pessoal, como pedido pela defesa, depende de
prova e, nesta fase processual não cabe análise sobre os fatos. A denúncia narra os fatos com todas as suas circunstâncias,
proporcionando a ampla defesa. Nesta fase preliminar cabe tão somente a análise das condições da ação penal e, para tanto,
restam presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa causa para a
ação. Há prova da materialidade do crime de tráfico e as peças do incluso inquérito policial indicam haver indícios suficientes
de autoria, não apresentando, por ora, qualquer irregularidade nos depoimentos prestados pelos guardas civis. Anote-se que
na fase extrajudicial não há contraditório e, portanto, as testemunhas ouvidas naquela fase deverão ser novamente ouvidas em
juízo, daí sim, sob o pálio do contraditório.Recebo, pois, a denúncia.Inalterado o quadro fático, mantenho a prisão preventiva
decretada pelos fundamentos já lançados anteriormente.Não há o que se falar em mudança de rito processual, eis que o rito
estabelecido para apuração de crimes de tráfico de drogas é mais benéfico ao réu. No entanto, como prática já adotada por este
juízo, o interrogatório do acusado se dará após a colheita da prova testemunhal, garantindo o direito de contraditório e de ampla
defesa.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na forma dos artigos 56, caput, 57, caput da Lei nº
11.343/2006, para o dia 04 de dezembro de 2017, às 15:45 horas.Cite-se, intime-se e requisite-se o réu.Intimem-se seu patrono
e as testemunhas arroladas.Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP)
Processo 0001295-68.2011.8.26.0299 (299.01.2011.001295) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Celso Henrique Sampaio Terra - - Emanuel Augusto do Carmo - - Maria Tereza
Vieira do Carmo - - Vinicius Augusto do Carmo - - CASSIUS AUGUSTO DO CARMO e outros - Vistos.Celso, Emanuel, Maria
Tereza, Vinicius, Cassius, Maria de Fátima e Izildinha constituíram defensores e responderam à acusação (fls. 857 e seguintes,
fls. 745 e seguintes, fls. 930 e seguintes)O Ministério Público indicou novo endereço para citação do denunciado César às
fls. 1032/1034). Expeça-se o necessário.Com a derradeira preliminar nos autos, tornem conclusos para apreciação conjunta,
inclusive das manifestações de fls. 1025/1027 e 1036/1039.Intime-se. - ADV: RAUL ABRAMO ARIANO (OAB 373996/SP), ANA
CAROLINA PASTORE RODRIGUES (OAB 344895/SP), MELISE TAUHYL DE CAMPOS (OAB 385033/SP), HELIO PEIXOTO
JUNIOR (OAB 374677/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 273231/
SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), MAURICIO JANUZZI
SANTOS (OAB 138176/SP)
Processo 0002077-15.2017.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.D.M.J. - J.L.N. - Vistos.Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, suficientes a indicar justa causa
para a ação, recebo a denúncia.Mantenho a prisão dos réus pelos fundamentos já lançados por decisões anteriores, eis que não
houve alteração do quadro fático para revogar a medida.Oficie-se, solicitando atestado de conduta carcerária dos denunciados.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, na forma dos artigos 56, caput, 57, caput da Lei nº 11.343/2006, para
o dia 04 de dezembro de 2017, às 14:30 horas.Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus.Intimem-se as testemunhas
arroladas ou depreque-se a oitiva, observados seus endereços.Junte-se a FA atualizada dos acusados (sistema VEC).As partes
deverão comparecer à audiência munidas de dispositivo próprio (pendrive ou afins) para gravação da prova que será colhida em
audiência por meio audiovisual (desde que, pela complexidade do processo e a critério do juiz, não seja caso de apresentação
de alegações finais em audiência). Na hipótese de não trazerem tal dispositivo e não sendo caso de apresentação imediata
de alegações finais será mantido em cartório, durante o prazo para oferta de alegações finais, mídia digital com a gravação
dos depoimentos e interrogatórios, de modo que o advogado possa, por meio de carga rápida (30 minutos), retirar a mídia de
cartório e copiá-la para seu uso na sala da OAB. Não será destinada a qualquer das partes cópia de mídias ou permitida retirada
de cartório por lapso superior a 30 minutos. Intimem-se Defesa e Ministério Público. Jandira, 03 de outubro de 2017. - ADV:
ADALBERTO ALEXANDRE SANTOS (OAB 356268/SP), GEIZON BRANQUINHO DO NASCIMENTO (OAB 349258/SP)
Processo 0002077-15.2017.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.D.M.J. - J.L.N. - Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Jandira, Dr(a).
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