TJSP 01/11/2017 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
1404
LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000268-91.2017.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S. - Nestes declaratórios (fls.
116/117), o embargante destacou ocorrência de omissão ante a ausência de manifestação quanto à manutenção do plano de
saúde pelo autor.Relatei! Decido:Os embargos de declaração foram opostos contra a sentença de fl. 111 assim proferida:”Ante o
exposto, resolvo o mérito, art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Jefferson
da Silva para fixar os alimentos, pelo mesmo devidos, em quantia equivalente a 64,17% do salário mínimo federal.Como alhures
exposto, os alimentos devem recair sobre os ganhos usuais do requerente, neles incluídos o 13º salário, já que essa verba
tem natureza remuneratória. Vedada a compensação de honorários (artigo 86, do Código de Processo Civil), condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade, entretanto,
resta suspensa, mormente beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 10). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 600,00 (artigo 85, § 8º do CPC), cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, mormente
beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 73)”.Os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados
pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, cabíveis quando, na decisão objurgada, houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material:”Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Evidentemente, não se prestam à
rediscussão da matéria. Destarte, se objetivam obtenção de novo julgamento da questão apresentando, evidenciam móvel de
rediscutir ponto já decidido e fazer prevalecer a tese do embargante, devem ser rejeitados.Inexistem hipóteses ensejadoras do
recurso em apreço, porquanto a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos
da demanda.No mais, cumpre ressaltar que, deve o embargante se atentar à causa de pedir e pedido deduzido na inicial,
sendo que, nestes, o autor não pugnou pela exclusão do pagamento do plano de saúde.Nota-se, foi homologado acordo entre
as partes em que ficou estabelecido - ao autor - o pagamento, a título de pensão alimentícia, de 1/3 dos seus rendimentos,
com incidência no 13º salário, mais convênio de plano de saúde (fls. 21/25).Às fls. 04/05 em sua causa de pedir pretendeu o
autor: “Por isso, o alimentante entende como plausível a revisão de 1/3 de seus rendimentos, para 48,025% do salário mínimo
nacional (atualmente R$ 450,00), sem incidência sobre o décimo terceiro salário. (...)Por oportuno, a retirada do décimo terceiro
não ocasionará prejuízos ao alimentado, visto ser o autor um pai presente em sua vida, sempre lhe incrementando a verba
alimentar quando efetivamente precisa. Além dos mais, a criança está inserida no sistema de convênio médico que o pai
mantém junto à empresa em que empregado, o que também ajuda Cauã a levar uma vida digna”. Por fim, consoante o pedido
de fl. 07, o autor pretendeu, exclusivamente a redução do valor pago a título de pensão alimentícia e a exclusão de incidência
sobre o décimo terceiro salário: “Diante do acima exposto pede a Vossa Excelência se digne de:(...)b)Julgar procedente a ação
a fim de que seja reduzido o valor até então pago (1/3 dos rendimentos), para 48,025% do salário mínimo nacional (atualmente
R$ 450,00), incidente única e exclusivamente sobre as doze parcelas anuais (sem mais a anterior incidência sobre o décimo
terceiro salário)”O Magistrado encontra-se, à sabença, vinculado à causa de pedir e ao pedido deduzido(s) na petição inicial.
Outrossim, como alhures consignado, inviável a utilização do veículo processual para rediscussão da matéria, com fito de se
obter novo julgamento. Nesse sentido:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração
destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua
específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,
a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com
o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma,
j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se
os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via
própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864,
Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03)Na hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, uma vez que este está
devidamente fundamentada, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos embasadores da
decisão, inexistindo, a aventado omissão.Ante o exposto, sem alterar a conclusão do julgamento anterior, IMPROCEDENTES os
embargos de declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se conforme requerido à fl. 119.Maracai, 27 de outubro de
2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: MURILO GARCIA NUNES (OAB 322858/SP)
Processo 1000390-07.2017.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.R. - - G.M.R. - Vistos.Observo que o
autor Genildo Manoel Ramos é pessoa analfabeta, e que o instrumento de procuração acostado aos autos não foi lavrado
por instrumento público, como determina a lei.A irregularidade da representação processual implica na ausência de um dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por se tratar de pessoa de baixa renda, razão
porque é beneficiária da justiça gratuita, certamente não deve ter condições de arcar com o custo de uma procuração por
instrumento público.Em face dessa realidade, determino a intimação pessoal do autor para que regularize sua representação
processual, devendo juntar aos autos procuração por instrumento público, conferindo poderes ao Dr. Silvio Regis de Almeida,
no prazo de 15 dias.Determino, outrossim, a intimação do Tabelião do Cartório de Notas local para que lavre o instrumento de
procuração em comento gratuitamente, com base no disposto no artigo 9º, inciso I da Lei Estadual 11.331/02, uma vez que se
trata de pessoa pobre na acepção da palavra.Com a regularização da representação processual, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SILVIO REGIS DE ALMEIDA (OAB 220708/SP)
Processo 1000469-83.2017.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.J.B.S. - Vistos etc.A ação é de
revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5478, de 25/07/68, em razão do disposto em seu art.
13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido
que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Processe-se em segredo de justiça
(CPC, art. 189, II), com gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 04/12/2017, às 15:00
horas, a realizar-se no setor de conciliação local, situado junto ao Fórum local, intimando-se as partes para comparecimento.
Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se os autores para comparecimento à audiência. Proceda-se às devidas anotações quanto ao
atual endereço do réu informado as fls. 40.Cientifique-se as partes que, caso resultar infrutífera a conciliação, será designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º