TJSP 06/11/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
2008
profissional da medicina estabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, citem-se as partes requeridas, observando-se as formalidades de praxe.
Fica o autor intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento eletrônico, nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.Decorrido o prazo sem providência, intimese o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.A presente decisão tem efeitos de ofício
e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes responsáveis pelo
cumprimento.O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).” Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1003465-09.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Claudinei Roberto
Datrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a emenda de fls. 21. Anote-se.Nos termos decisão proferida
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até
o julgamento do Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao
Poder Judiciário, a teor do art. 947, § 3º, do CPC/2015.Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003620-12.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Minoru Oda
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do
direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência
antecipada não sejam irreversíveis.Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser
indeferido o pedido.No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom
direito, ou seja, as alegações da parte autora não são verossímeis. Analisando a situação narrada nos autos, verifico que
não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor de ICMS sobre o TUST e TUSD está sendo cobrado há anos e o
valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos à parte demandante, bem como ausente o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sendo que sua inexigibilidade demandam o contraditório e dilação probatória. Ausentes,
portanto, os requisitos legais para a sua concessão e com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA.Nos termos decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proc. nº 224694826.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida
em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a teor do art. 947, § 3º, do CPC/2015.Int. - ADV: ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1003620-12.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jose Minoru
Oda - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente pelo Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a teor do art. 947, § 3º, do
CPC/2015.Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP)
Processo 1003621-94.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Julio Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado nos termos da Lei.Verifico que tramita por este Juizado
outra demanda, sob nº 1003620-12.2017.8.26.0356, na qual se visualizam partes, causa de pedir e pedido idênticos aos da
presente demanda. Há, pois, litispendência.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1003657-39.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Amanda Raquel Barbieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita em favor da parte demandante. Anote-se.2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as
advertências legais.3. Fica o autor intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.4. Decorrido o
prazo sem providência, intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003658-24.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Amanda Raquel
Barbieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte demandante.
Anote-se.2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais.3. Fica o autor intimado
para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº
2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.4. Decorrido o prazo sem providência, intime-se o autor para dar
andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003659-09.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Amanda Raquel Barbieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita em favor da parte demandante. Anote-se.2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as
advertências legais.3. Fica o autor intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.4. Decorrido o
prazo sem providência, intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003660-91.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Claudio Ferreira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita em favor da parte demandante. Anote-se.2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as
advertências legais.3. Fica o autor intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória, através do protocolamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a distribuição no prazo de trinta dias.4. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º