TJSP 06/11/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
2007
Processo 1002411-08.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Edson Luiz Soares
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
60/75, em ambos os efeitos.Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), CLAUDEMIR LIBERALE
(OAB 215392/SP)
Processo 1002413-75.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Claudia Elena da
Paz - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
60/77, em ambos os efeitos.Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI
(OAB 110805/SP)
Processo 1002415-45.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Izabel da Rocha
Maziero - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida
às fls. 56/71, em ambos os efeitos.Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO
(OAB 81638/SP)
Processo 1002421-52.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Eurides Pereira da
Costa - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
60/77, em ambos os efeitos.Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI
(OAB 110805/SP)
Processo 1002512-45.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcio José Dias
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
43/58, em ambos os efeitos.Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB
58953/SP)
Processo 1002560-04.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sebastião Antonio Serion - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a petição e documentos de
fls. 91/121, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
205738/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002797-72.2016.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Eduardo
Alves da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Aguarde-se por mais sessenta dias eventual pagamento do
débito.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002813-26.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Moacir
Candil Contines - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 4. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA REQUERIDA,
PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 487, I e 803, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. - ADV: GIULIANA PONTES MINARI (OAB 378624/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP)
Processo 1003254-07.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Silmara Mantovani Zacarin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 46/48: Ciência à requerente
do apostilamento realizado.Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1003453-92.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - S.B. I.A.M.S.P.E.I. - - F.P.E.S.P. - - P.M.L. - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, bem como concedo ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Inicialmente, vale frisar que não se pode inibir medida antecipatória em sede de
tutela inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob o argumento de esgotamento do objeto da
ação ou irreversibilidade.Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão de liminares ou medidas
cautelares contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação restritiva, especialmente em
situação de proteção à saúde.Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice à tutela jurisdicional de urgência
destinada a assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os da vida digna e da saúde humana.A
antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição
excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária
cognição, que, nos termos do artigo 300, do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; probabilidade do
direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.A relevância do direito à saúde
e à vida, aliada à prova documental que instrui a exordial, não deixam dúvida a respeito da fumaça do bom direito .Os princípios
da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem
ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de
pessoa hipossuficiente.A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são
de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação.Havendo direito subjetivo constitucional preexistente,
com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do
direito ofendido.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar às rés que disponibilizem à
parte demandante o tratamento na modalidade HOME CARE, com enfermagem e fisioterapia, equipamentos e os medicamentos
postulados (Digoxina 0,25mg; Clopidogrel, Bissulfato 75mg; Isossorbida, Mononitrato 20mg; Pantoprazol 40mg; Bromoprida
10mg e Fraldas Geriátricas), conforme prescrição e receita médica (fls. 23; 28/29 e 46/48) e pelo tempo/frequência que o
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