TJSP 06/11/2017 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de
uma dívida, sem que tenha sido notificada previamente à negativação de seu nome. Requereu a declaração da inexigibilidade
do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos
de fls. 18/30.Os autos foram redistribuídos para 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté (fls. 31).Suscitado conflito negativo de
competência por aquele Juízo (fls. 35/36), os autos foram devolvidos para esta Vara, nos termos do V. Acórdão proferido às
fls. 42/46.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 55/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/94.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passivar e, no mérito, refutou as alegações constantes na inicial. Réplica às fls. 98/102.É o
relatório. Decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, atendendo
a postulação das partes. Em petição inicial, a autora não nega a contração do débito em questão e tampouco a relação jurídica
mantida com o banco réu. Fundamenta seu pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais
no fato ter sido o banco réu negligente ao não notificá-lo para quitação da dívida antes da inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. Frisa-se que a partir da leitura da petição inicial depreende-se que a ausência de encaminhamento de
notificação premonitória é o único fundamento dos pedidos formulados em petição inicial. Tal se verifica a partir da leitura da
petição inicial, notadamente no que se menciona que “a restrição de crédito foi determinada pela parte requerida, conforme
comprovante de negativação anexo, bem como retro descriminado, sem qualquer comunicação prévia da negativação a ser
vinculada ao seu CPF” (fl. 03).Sendo este o único fundamento dos pedidos formulados, uma vez que não se sustenta que o
débito não foi contraído ou que o autor nunca contratou com o banco requerido, é imperativo o reconhecimento da ilegitimidade
passiva do banco réu. Com efeito, o banco credor é parte ilegítima quanto ao pedido de indenização fundado na ausência
de notificação prévia à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Segundo a súmula 359 do STJ: “Cabe
ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desta
forma, seria o órgão de proteção ao crédito parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não o banco
réu, enquanto credor. Nesse sentido, já se assentou a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359/STJ.1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição” (Súmula 359/STJ).2. Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da empresa credora
para responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1141864/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Por fim, decido.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, VI, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido em dez dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem nova intimação. P.R.I.Osasco, 30 de
outubro de 2017. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA
CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1023508-48.2016.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Márcio Bernardinello - B. Sete
Participacoes S A - F. 307: ciência às partes.Int. - ADV: MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), RICARDO
RADUAN (OAB 267267/SP), LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP), LIEGE NOVAES MARQUES NOGUEIRA
SANTOS (OAB 309155/SP)
Processo 1026306-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - FABRACOR
INDÚSTRIA GRÁFICA - EIRELI - - PAULO SÉRGIO BOSCHIM - Fls. 244: tendo em vista que o autor não se opõem à designação
de audiência de conciliação, esclareça a requerida se haveria a mesma disposição. - ADV: GETÚLIO DE SOUSA BATISTA (OAB
386055/SP), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1026338-84.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Vistos.Fls.87/89: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls.
84.Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Isto porque, nos termos do pedido de homologação
de acordo formulado às fls. 80/83, o autor solicitou a extinção do processo nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. Nota-se
que, em momento algum, solicitou a suspensão do processo nos termos do art. 313, II, do CPC. Portanto, não há que falar em
anulação da sentença. Desta forma, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1026880-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JUSSARA VEIGA. TRANSQUADROS ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. - - MARCOS ROBERTO SOUTO - - FRANCISCO JOSÉ SOUTO.
- Vistos.Certifique o Cartório se todos os réus apresentaram razões finais.Int. Osasco, 30/10/2017. - ADV: SIMONE DA SILVA
BISPO (OAB 169917/SP), JOÃO LUIZ GARCIA COMAZZETTO (OAB 215794/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/
SP)
Processo 1027098-96.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Silva de
Lima - Vistos.A parte autora é domiciliadaem Capão da Canoa-RS e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo
o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além
disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o
direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e
VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetamse os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Capão da Canoa-RS.Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB
325478/SP)
Processo 1027106-73.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
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