TJSP 07/11/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
2007
2013, e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes
julgados do E. TJ-SP: Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016;
Apelação 1006868-58.2014, 13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 101286793.2015, 2ª Câmara Direito Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito
Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois
de melhor refletir sobre o assunto.Consigno que a réu juntou em sua contestação planilha afirmando que os pagamentos do
ALE e do adicional de insalubridade foram corretamente pagos contudo, não trouxe ao feito os demonstrativos de pagamentos
para corroborar com suas alegações. DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora,
para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos,
respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais
correspondentes.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observandose, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº
4.425/DF.Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV:
EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP)
Processo 1012538-87.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edivaldo
Patrocinio de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 382165/SP),
EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)
Processo 1012574-32.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reverton
Leandro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 329155/SP)
Processo 1013559-98.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Evandro Taveira Leite - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.1.O autor, policial militar
em atividade, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação de soldados - 2ª Classe
(03.07.1991 a 14.01.1992), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, em razão do advento
da Lei Complementar nº 697/1992, que passou a considerar o curso de formação apenas para fins de estágio probatório.2.Anoto
que, o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações desde cinco anos
anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Não se trata
de prescrição do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas).Por oportuno, passo a distinguir o que há
entre a prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o excerto proferido pelo Ministro
Rodrigues Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da ‘Actio nata’. Se a Administração
deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a
conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há
prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição”.Assim, considerando
que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder não foi concretizado (sequer há
notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro momento que passou a Fazenda a ser
obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar a que corresponde o
teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.Por essas razões rejeito
a preliminar de prescrição, pois ao caso se sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de
direito.Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da
lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.3. No mérito, a pretensão inicial é procedente.
Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo correspondente ao período de formação do aluno
soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários:”Artigo 6.º - O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o
Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado
PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação”.Sucedendo ao mencionado
diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos
seguintes termos:”Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado
PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo
correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970.
(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho
de 1986”.Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual nº 260/70, preconiza:”Artigo 54 - O período de
tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como
os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer
efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.(.)§ 2.º - O
período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua
conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”.Por derradeiro, ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual
nº 34.729/92 assim dispõe:”Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado
PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação
em vigor.(.)Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4
de abril de 1988”.Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a
existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação para todos os fins.
Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por EVANDRO TAVEIRA LEITE em face da
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de declarar o direito do autor em ver computado como efetivo exercício
na carreira, o período em que permaneceu no curso de formação da Polícia Militar (03.07.1991 a 14.01.1992), em especial para
gozo oportuno de férias, apostilando-se;CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças existentes em relação aos benefícios
(férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da demanda.
Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às
inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, inclusive no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º