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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 1411

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

1411

Garibe - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais, liberando-se eventual penhora.P.R.I. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
Processo 1503888-87.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Jundiaí Polimix Concreto Ltda - Manifeste-se a exequente, com relação a nomeação de bens à penhora de fls. 113/119. - ADV: ADILSON
DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1503888-87.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Jundiaí Polimix Concreto Ltda - Fls. 144/146: Manifeste-se a executada. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DONIZETE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0635/2017
Processo 1006585-41.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Hmy do Brasil Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se o julgamento do agravo, com o registro de que a E. Superior Instância dispensou
a requisição de informações, 1123/1124.De resto, cumpra-se o determinado a fls. 1123/1124, ficando suspenso o curso dos
embargos do devedor até o julgamento do agravo.Aguarde-se por 180 dias.Oportunamente, certificando-se quanto ao estado dos
autos do agravo, tornem conclusos.Int. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO
SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1010353-38.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Marcio Donizete Neroni Me - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a embargante, para que junte
as principais cópias dos autos da execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados e auto
de penhora, anotando-se que, se e enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição
de embargos do devedor em execução fiscal.Prazo de 15 dias.Após, certifique-se quanto à tempestividade da oposição dos
presentes embargos e conclusos.Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/SP)
Processo 1017897-77.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Distribuidora Carbonari Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a embargante, para que
junte as principais cópias dos autos da execução fiscal, incluindo inicial, título executivo, conta de liquidação, mandados e auto
de penhora, anotando-se que, se e enquanto não garantida a instância, é inviável e juridicamente impossível a interposição
de embargos do devedor em execução fiscal.Prazo de 15 dias.Após, certifique-se quanto à tempestividade da oposição dos
presentes embargos e conclusos.Int. - ADV: PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO (OAB 16861/PE)
Processo 1018020-12.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alcides Domingos
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, que não
comportam seguimento, impondo-se sua extinção liminar, sem exame de mérito.Isso porque, em execução fiscal, a interposição
dos embargos do devedor pressupõe a prévia garantia da instância, com penhora nos autos principais, tal qual reza o artigo 16,
parágrafo 1º, da Lei Federal n. 6830/1980.E nem se diga que a penhora agora é inexigível como condição para interposição de
embargos em razão do advento da Lei Federal n. 11382/2006, que reformou o CPC/1973, em especial seu artigo 736, ou em
razão do advento do NCPC, em especial em seu artigo 914.Isso porque a Lei Federal n. 6830/1980 é especial e, como tal,
afasta a aplicação das disposições gerais previstas no CPC.Contudo, não consta penhora nos autos principais.Daí a falta de
condição de procedibilidade dos embargos no presente momento, o que enseja sua rejeição liminar e sua extinção, por falta de
pressuposto processual.Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
(FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A
previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente
ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do
Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso
I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939
(Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do
devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme
o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos
embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da
Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios
que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973,
mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções
fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas
sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha
redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o
art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido
pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a
reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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