TJSP 21/11/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
2011
das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina
o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado,
porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua
alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª
Turma, DJ 17/11/2003).Os cartuchos foram utilizados nos testes no Instituto de Criminalística, não sendo, portanto, caso de
perdimento e destruição.Oportunamente, comunique-se a autoridade de trânsito. Sobre o mais eventualmente ainda apreendido
nos autos, digam as partes.Em razão da suspensão do processo e do prazo prescricional em favor do réu Ronaldo dos Reis
Rocha, sejam os autos desmembrados.P.R.I.C. - ADV: TALITA TEODORO SOUZA OLIVEIRA (OAB 370615/SP), FERNANDA
MARINHO CASTELHANO (OAB 338014/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), NIVALDO BUENO DA
SILVA (OAB 312661/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB
310641/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), MARIA
DAS GRACAS GOMES BRANDAO (OAB 92645/SP), GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP), OTACILIO GUIMARÃES
DE PAULA (OAB 183188/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
156628/SP), APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 0010941-03.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1071-91.2017.8.26.0535 - 1ª Vara Judicial
de Santa Isabel) - LUCIANO DE LIMA - Designo o dia 07 de dezembro de 2017 às 17h15 para oitiva da vítima.Comunique-se à
origem.Ciência à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA (OAB 195764/SP)
Processo 0013351-34.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000639-23.2017.8.26.0616 - 2ª Vara
Criminal) - Antonio Carlos Nogueira da Costa - Designo o dia 12 de dezembro de 2017 às 17h15 para oitiva da vítima.Comuniquese à origem.Ciência à Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP)
Processo 0802202-81.2012.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.C. - CONTROLE Nº 2985/12 - Fica
o assistente de acusação intimado acerca da súmula da sentença: “POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido
condenatório contido na denúncia oferecida contra ALEXANDRE MENDES MARRANE, R.G. nº 30.015.467-7, qualificado a fls.
09, 36, 37, 38, 42, e 182, e DANIELA NUNES MARRANE, R.G. nº 42.195.666-5 e 71.071.014, qualificada a fls. 13, 39, 40, 41, 42
e 181, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 155, § 4º, IV, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código
Penal, por duas vezes, em concurso formal, nos termos dos arts. 70, “caput” e 72, ambos do Código Penal, CONDENÁ-LOS ao
cumprimento da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que serão fixados no Juízo
da execução, pelo prazo da condenação (três anos e seis meses), e ao pagamento da pena pecuniária de quarenta ( 40 ) diasmulta, no piso mínimo.Em sendo necessário o cumprimento de pena privativa da liberdade, para os dois réus, o regime inicial
será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal.Já se decidiu: “O vulto da criminalidade
violenta alguma vez parece trivializar os demais delitos, como se a sociedade política toda ela se habituasse a conviver hoje
com o que ontem a aterrava. E a autoridade não pode contribuir para uma falseada normalização de condutas, como se,
contrastando com algumas ações mais perversas, algumas perversidades se tornassem admissíveis quase, pouco censuradas,
ao menos toleráveis. Esse gênero de tolerância amplificada com o que sempre se reputou reprovável só faria incentivar a
dinâmica delitual, cada vez mais a ousar quanto menos efetivamente deplorados os crimes de relativa menor censura” (TACRIM/
SP HC 466.344/5 Rel. Ricardo Dipp DOPJ caderno 1, parte I, p. 173, de 26.04.04), in Apelação nº 0028036-77.2015.8.26.0050,
da Comarca de São Paulo, Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELY
AMIOKA, julg., em 9 de junho de 2016.Releva anotar que já decidiu o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que: “O Poder
Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é,
como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar
a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável,
alarmando a população e intranqüilizando familiares” ( RTJ 123/547 ).E, neste sentido, na lição do Exmo. Des. CANGUÇU DE
ALMEIDA, ao tempo do extinto TACRIM/SP, “(...) à medida em que a criminalidade recrudesça e se agrave, pondo, a cada
instante, mais e mais risco à segurança e à paz sociais, cumpre ao Juiz reprimi-la, desestimulá-la e arrostá-la, mercê de uma
mais adequada, mais necessária e, quiçá, até mais rigorosa aplicação do Direito” (Agravo em Execução n. 509.13-7).Não
recolhidos cautelarmente, e em razão da pena imposta, poderão os réus recorrer em liberdade. Custas pelos réus, nos termos
do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os
réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art.
12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar serem merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não
há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da
família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50,
art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo
da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 913868723.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário
da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do
Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo
de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir
a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso
conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).P.R.I.C.” - ADV: RODRIGO
NASCIMENTO DALL’ACQUA (OAB 174378/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º