TJSP 27/11/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
1569
se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002219-70.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M.L. - Certidão de fls. 42: Ciente.
Intime-se, pela derradeira vez, para que no prazo de 5 dias, a patrona do autor informe os dados bancários da representante do
requerente de forma completa, bem como junte o ofício de nomeação da OAB com o número do registro geral de indicação.No
silêncio, ao arquivo, com baixa definitiva.Int. - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1002354-87.2014.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - R.M. - Fls. 298/299: Comprove o requerente a
distribuição da Carta Precatória, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: MARIANA DOS SANTOS FONSECA LAGO (OAB 346351/SP)
Processo 1002844-07.2017.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Graziela da Silva Nascimento - Vistos.
Fls. 15/18: manifeste-se a requerente no prazo de quinze dias, após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: ELCE
EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO (OAB 149984/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP)
Processo 1002847-59.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - F.H.F.S. e outro - F.C.S. - Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/
SP), PRISCILA DE MORAES RODRIGUES MARTINS (OAB 372357/SP)
Processo 1002919-46.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - L.S.S. - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1003005-17.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.G. - E.D.G. - - E.G. - Fls.
256/264: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1003440-88.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.S.G. - Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1003454-72.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Exoneração - J.T. - Fls. 35: Manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1003684-17.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.C. - A.C.B. - HOMOLOGO, o
acordo parcial (fls. 38/39) a que chegaram as partes, em relação ás visitas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
valendo suas cláusulas como título executivo. Julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B do CPC/15.Homologo
à renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se ofício à empregadora do requerido (fls. 38) para
que realize os descontos em folha de pagamento, a título de alimentos provisórios. No mais, prossiga a presente ação no
tocante aos alimentos e à guarda.P.I.C. - ADV: CLAUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS (OAB 123618/SP), ALESSANDRO
EDUARDO FONSECA (OAB 377120/SP)
Processo 1003792-46.2017.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Augusta Marisa Furlan de Assis - Fls. 21/22:
Defiro a expedição de ofício á Caixa Capitalização para informar a existência de saldo referente ao título de capitalização em
nome do de cujus, sendo o número do título 406.010.0994917-2.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA SCOLARI CORRÊA DE BIAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2017
Processo 0000002-08.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - F.J.O. - FARLEY DE JESUS OLIVEIRA
está sendo denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque no dia 30 de outubro
de 2015, por volta das 21h, na Rua Ernesto Bevilacqua, ao final da rua, no Bairro Jardim Diamante, nesta cidade de Louveira,
recebeu e ocultou em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa DCI 2153/Louveira, avaliada
em R$ 2.689,00 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais) pertencente à Eugislan Rodrigues (conforme Boletim de Ocorrência
de fls. 23/25), sabendo ser o referido veículo, produto de crime.Recebida a denúncia (fls. 134), o réu foi pessoalmente citado
(fls. 153) e apresentou resposta prévia à acusação (fls. 165/166).Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência
de instrução, debates e julgamento, na qual foi inquirida a vítima e interrogado o réu.Seguiram-se os debates.É o relatório.
Fundamento e DECIDO.A presente ação penal é procedente.A materialidade do delito restou comprovada nos autos por
intermédio do Auto de Exibição, Apreensão e Recolha de fls. 54/55.A vítima Eugislan, em depoimento disse que teve sua moto
furtada, no seu bairro. Relatou que após o furto estava em um bar, quando um indivíduo lhe mostrou o WhatsApp postado com
um vídeo em que mostrava a sua moto e o Farley, oferecendo a mesma para venda. Disse que foi conversar com o Leandro, tio
do Farley, que lhe disse que Farley realmente estava na posse de uma motocicleta, e disse para ele aguardar um pouco que ia
conversar com o acusado. Após meia hora voltou Leandro voltou com a motocicleta e lhe entregou.Quanto ao réu, relatou em
juízo que, não tinha ciência que a moto era furtada, porém confessou estar em sua posse. Disse que foi o companheiro Michel
que lhe emprestou a moto. Cumpre ressaltar que, em caso de receptação, ocorre a inversão da prova: caberia ao réu dar uma
justificativa plausível para o fato, o que não fez. Neste sentido:”Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do
agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim,
se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).Como
bem se sabe, o crime de receptação vem caracterizado por estar o bem, na posse do réu sem justificativa que a legitime. Desse
modo, neste delito a posse de objetos de procedência ilícita, no caso o veículo produto de roubo, gera a obrigatoriedade de que
o réu justifique de modo evidente a sua boa-fé; não basta a mera negativa como fez em juízo. Primeiramente, insta consignar
que a versão do réu no sentido de não ter praticado o delito restou absolutamente isolada das demais provas trazidas aos
autos.O acusado foi abordado na posse da motocicleta, de origem ilícita.Desta forma, a condenação do réu é de rigor.Passo,
agora, à dosagem das penas. ARTIGO 180 “caput” do CP. Atenta às circunstâncias e diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60
do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de 1 (um) ano de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Na segunda fase,
em que pese o réu ser menor de 21 anos, a pena base não poderá ficar aquém do mínimo lega, nos termos da Súmula 231 do
STJ, tornando definitiva a pena segregativa de 1 (um) ano de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, calculados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º