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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 01/12/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2480

2012

Processo 0000045-79.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Salla Materiais Eletricos e Hidraulicos Ltda Me - JOAO LUIZ
BISCOLA - Processo em cartório (desarquivado). - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0000095-08.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jean Felipe de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - URGENTE !1. Observo que a quantia destinada ao requerente já foi objeto de
decisão/alvará anterior, conforme fls. 334/v.2. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE
do trânsito em julgado desta, para autorizar o(a) advogado(a), DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES, OAB/SP 212.737,
para levantamento das importâncias totais (valores dos principais: R$ 6.740,06 e R$2.246,68), que se encontram depositadas
nas contas nº 1800128373083 e 1500128373505, respectivamente, até zera-las, a serem acrescidas dos juros e correção
monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) ADVOGADO(A)
em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para
o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.3. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra
em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE supa em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.4. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.5. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB
212737/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0000764-95.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000764) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Jose Mauricio Fabiano - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, nada mais havendo a decidir, ACOLHO A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte
RÉ/EXECUTADA/IMPUGNANTE, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta
apresentada a fls. 176 destes autos: a) valor devido à parte autora/exequente/impugnada: R$ 51.357,70; b) honorários de
seu(a)(s) advogado(a)(s): R$ 7.420,12 (indicado a fls. 183: DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS); c) total do
processo: R$ 58.777,82, à época de MARÇO/2017.Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro
no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao(à)
patrono(a) da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da
causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão
dos benefícios justiça gratuita concedida à parte autora/exequente/impugnada.Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de
Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia
Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no
art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art.
100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela
qual este juízo, modificando o entendimento anterior, deixa de determinar a intimação da parte RÉ/EXECUTADA para apresentar
informações sobre eventuais débitos que preencham as condições do §9º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos do
§10 do dispositivo em apreço, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.DESDE
JÁ, dado que os valores retro são INCONTROVERSOS (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo
recursal em relação a esta decisão, intimando-se AS PARTES a respeito):1) expeçam-se 2(dois) OFÍCIOS REQUISITÓRIOS nos
valores especificados retro (itens “a” e “b”), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos ofícios REQUISITÓRIOS,
oportunamente;2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna;Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 0001297-83.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Necy Biscola Junior - Vistos. 1) Fls. 148/149: providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente
ao bloqueio RENAJUD.A seguir, se em termos, proceda a novo bloqueio da circulação do veículo descrito a fls. 143.2) No mais,
nada obstante a decisão de fls. 127/128, ante o expresso requerimento do credor/agente financeiro de fls. 148/149, desentranhe
o mandado de busca e apreensão anterior (fls. 113/v), aditando-o com cópia da inicial e da petição de fls. 148/149, para
novo cumprimento, caso em que, positiva a busca e apreensão, o feito seguirá nos termos do Decreto Lei 911/69.Int. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0001309-97.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Izildo Aparecido
Marcico - ESPOLIO DE - - Tereza Mineli Marcico - Habilitante/genitora/única herdeira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- URGENTE !1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou
abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram
declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s)
4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014,
de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em
resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais
pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do
eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto
referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a
parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE
AUTORA (IZILDO APARECIDO MARCICO - ESPÓLIO DE), na pessoa de TEREZA MELINELI MARCICO, com URGÊNCIA,
cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 3.966,84 (valor do principal sujeito a acréscimos),
com a observação de que já foi deduzida da quantia supra os honorários CONTRATUAIS de seu(sua) advogado(a) no valor
atual de R$ 1.700,06 (conforme fls. 243 dos autos), não podendo o(a) advogado(a) em apreço, assim sendo, deduzir da quantia
supra (R$ 3.966,84 sujeita a acréscimos), qualquer outra importância, salvo outra previsão contratual expressa, porquanto
cabível, integralmente, à parte AUTORA, com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme
determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS
JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na pessoa do(a)
advogado(a), THIAGO MENDES OLIVEIRA, OAB/SP 259.301 (QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO
VIDE FLS. 201), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 3.966,84), que se encontra depositada
na conta nº 4900128372192, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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