TJSP 01/12/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
2123
verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.Remetam-se cópia da presente decisão aos autos
1001412-71.2017.8.26.0383, consignando que eventual recurso ou cumprimento de sentença deverá seguir, exclusivamente,
nos presentes autos. P.I. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB
85476/SP)
Processo 1001412-71.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Euripes
Alves de Amarães - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA - Vistos.Proceda-se conforme determinado nos autos
principais.Int. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 1001414-41.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - José
Batista Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as ações para reconhecer, em favor da parte autora, o direito às férias integrais
do período de 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, com acréscimo do terço constitucional, bem como ao
pagamento do 13º salário do mesmo período e, por conseguinte, CONDENAR a Fazenda Municipal de Nova Luzitânia ao
pagamento em pecúnia de referidas verbas, considerando o valor do subsídio de cada ano constante das fls. 40/41, observada
a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser corrigido desde o desligamento da parte autora do cargo, bem como juros
desde a citação, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.Remetam-se cópia da presente
decisão aos autos 1001415-26.2017.8.26.0383, consignando que eventual recurso ou cumprimento de sentença deverá seguir,
exclusivamente, nos presentes autos. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 1001415-26.2017.8.26.0383 (apensado ao processo 1001414-41.2017.8.26.0383) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - José Batista Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA Vistos.Proceda-se conforme determinado nos autos principais.Int. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP),
MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 1001418-78.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Vanderli
Veiga Vasques - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as ações para reconhecer, em favor da parte autora, o direito às férias integrais
dos períodos de 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012 , com acréscimo do terço constitucional, bem como ao
pagamento do 13º salário do mesmo período e, por conseguinte, CONDENAR a Fazenda Municipal de Nova Luzitânia ao
pagamento em pecúnia de referidas verbas, considerando o valor do subsídio constante das fls. 46/47, observada a prescrição
quinquenal, cujo montante deverá ser corrigido desde o desligamento da parte autora do cargo, bem como juros desde a
citação, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.Não há condenação em verbas de
sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.Remetam-se cópia da presente decisão aos autos 100141963.2017.8.26.0383, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá seguir, exclusivamente, nos presentes autos.
P.I. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 1001419-63.2017.8.26.0383 (apensado ao processo 1001418-78.2017.8.26.0383) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Vanderli Veiga Vasques - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA Vistos.Proceda-se conforme determinado nos autos principais.Int. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP),
MILTON ARVECIR LOJUDICE (OAB 85476/SP)
Processo 1001420-48.2017.8.26.0383 (apensado ao processo 1001421-33.2017.8.26.0383) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Antonio Marques do Nascimento Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA - Vistos.Proceda-se conforme determinado nos autos principais.Int. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS
(OAB 186240/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1001421-33.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Antonio
Marques do Nascimento Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as ações para reconhecer, em favor da parte autora, o direito às férias integrais
do período de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 31/12/2016, com
acréscimo do terço constitucional, bem como ao pagamento do 13º salário do mesmo período e, por conseguinte, CONDENAR a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA ao pagamento em pecúnia de referidas verbas, considerando o valor do subsídio de
cada ano constante das fls. 47/50, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser corrigido desde o desligamento
da parte autora do cargo, bem como juros desde a citação, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº
11.960/09.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.Remetam-se cópia
da presente decisão aos autos 1001420-48.2017.8.26.0383, consignando que eventual recurso ou cumprimento de sentença
deverá seguir, exclusivamente, nos presentes autos. P.I. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP), VALDIR
BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1001423-03.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Anézio
Rodrigues Gois - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as ações para reconhecer, em favor da parte autora, o direito às férias integrais do
período de 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, com
acréscimo do terço constitucional, bem como ao pagamento do 13º salário do mesmo período e, por conseguinte, CONDENAR a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA ao pagamento em pecúnia de referidas verbas, considerando o valor do subsídio de
cada ano constante das fls. 42/45, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser corrigido desde o desligamento
da parte autora do cargo, bem como juros desde a citação, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da
Lei nº 11.960/09.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.Remetamse cópia da presente decisão aos autos 1001424-85.2017.8.26.0383, consignando que eventual recurso ou cumprimento de
sentença deverá seguir, exclusivamente, nos presentes autos. P.I. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), EDMILSON
DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 1001424-85.2017.8.26.0383 (apensado ao processo 1001423-03.2017.8.26.0383) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Anézio Rodrigues Gois - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos.
Proceda-se conforme determinado nos autos principais.Int. - ADV: EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP),
VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1001425-70.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - José
Carlos Campelo - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE as ações para reconhecer, em favor da parte autora, o direito às férias integrais do
período de 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012, com
acréscimo do terço constitucional, bem como ao pagamento do 13º salário do mesmo período e, por conseguinte, CONDENAR a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º