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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 04/12/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2481

2012

ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO.A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16 de Março de 2.018, às 14:10 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão.As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazêlas independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria
Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias
para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que
arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).No caso de figurar no rol
de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003501-51.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Amelia Martin Santana Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 28/46, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003565-61.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Claudenir Valerio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 58/93, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ORÍDIO MEIRA ALVES (OAB 72459/SP)
Processo 1003681-67.2017.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002005-36.2017.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro
da Comarca de Adamantina) - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Larissa Liele de Assis Almeida - Vistos.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante
com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1003681-67.2017.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002005-36.2017.8.26.0081 - 3ª Vara do Foro
da Comarca de Adamantina) - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Larissa Liele de Assis Almeida - Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 24, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ GUSTAVO
LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1003809-87.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Concessão - Maria Rosalina Marchi - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos.1. Nos termos do art. 99, §§2 e 3° do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.2. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido,
valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza
satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já
seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se
a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página
1195). Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento do direito em caso de
citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, restando, por ora, indeferida.3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).4. Cite-se o(a)
requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1003811-91.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Renadete Barreto da Cruz - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir
ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO.A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16 de Março de 2.018, às 14:30 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão.As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazêlas independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria
Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias
para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que
arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).No caso de figurar no rol
de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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