TJSP 04/12/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
2013
ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003901-02.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Setuko Tanino Suganuma Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a
suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO.A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16 de Março de 2.018, às 13:50 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão.As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazêlas independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria
Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias
para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que
arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).No caso de figurar no rol
de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003923-26.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Edson Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção
de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC),
com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e
139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Nos termos do art. 99, §§2 e 3°
do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3. Com fundamento nos princípios da razoável
duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde
logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.4. Como prova hábil, determino
a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição técnica da incapacidade.Quesitos judiciais:(a) A
parte autora padece de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?(b) Quando se iniciou a patologia e a incapacidade?(c) Há
incapacidade total ou parcial para o trabalho? Por qual razão?(d) A parte autora apresenta condições de restabelecimento e
retorno aotrabalho?(e) A parte autora tem condições de desempenhar outras funções?(f) objetivamente falando, a incapacidade
é permanente ou temporária?g) objetivamente falando, a incapacidade é total ou parcial?h) precise o Sr(a). Perito, o máximo que
puder, a data do início daincapacidade.Para proceder à prova nomeio - independente de compromisso o(a) médico(a) MARCO
AURÉLIO BUZETTI ANDRADE.Com base na Resolução n . ? 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal,
atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários do
perito em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser requisitados após o término do prazo para que as
partes se manifestem sobre o laudo.5. Após a juntada da contestação, intime-se o expert (por correio eletrônico, encaminhando
senha para acesso ao processo digital) para agendar data, local e hora para realização da perícia médica, com prazo de 60
(sessenta) dias para elaboração do laudo.6. Intime-se o(a) procurador(a) do polo ativo pela imprensa para que, em 15 (quinze)
dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente
técnico.7. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as advertências de praxe. No mesmo ato comunicatório consigne-se que:
(a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena
de preclusão; (b) querendo, formule quesitos e indique assistente técnico; e (c) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante.8. A
perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.9. Apresentado o laudo: a)
elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos.10. A produção de prova oral, se vier se mostrar necessária, será determinada após a
conclusão da perícia médica.11. Sem prejuízo, torne a serventia sem efeito a petição e documentos de fl. 25/41, tendo em vista
a duplicidade com a inicial e documentos de fl. 01/20.Intimem-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1004009-31.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Paulo
Yoshikazu Fukao - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas,
inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de
modo que DOU O FEITO POR SANEADO.A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.Defiro a produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de Março de 2.018, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis
para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de
preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do
CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo).Em se tratando de testemunha arrolada
pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeçase mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º