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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 07/12/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2484

2008

portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu
restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro
multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida
solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da
controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado
de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o
exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo
Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito a Doutor Carlos Roberto B. Ventriglia independentemente de
compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento
atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação
das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus
documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo
para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos
autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação
de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de
audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois
consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de
autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1004201-06.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Roberto de Castro Instituto Nacional do Seguro Social- Inss - VISTOS:As custas periciais nestes casos acidentários são de responsabilidade
do réu. CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias ao INSS para o recolhimento das custas e comprovação nos autos, nos termos
do ofício de fls. 64, sob pena de preclusão da prova a favor do autor. Intimem-se.Mogi Mirim, 29 de novembro de 2017. ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004495-92.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Davi Lendimuth e outro
- VISTOS:O INSS já foi intimado acerca do trânsito em julgado e comunicou a implantação do benefício, permanecendo,
entretanto, INERTE quanto à execução invertida. REITERO, portanto, a decisão de fls. 81 para que os credores distribuam a
ação de cumprimento de sentença.Cumpra a Serventia a baixa e arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do
Comunicado CG 1789/2017.Intimem-se.Mogi Mirim, 05 de dezembro de 2017. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP)
Processo 1004907-23.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nicolly Santos Torres - ADEILDO ZUBEM TORRES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais.Não há pre1iminares a transpor nem nulidades a sanar. Declaro saneado o
feito. Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurada da instituidora da pensão (existência do contrato de trabalho cujos
recolhimentos foram feitos a destempo), pois a dependência, consoante o artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91, é presumida.Com
relação às provas tempestivamente requeridas pelos autores, defiro oitiva de testemunhas e o encarte de novos documentos
(declaração do empregador doméstico ou outros documentos que comprovem o labor anunciado).Para a produção da primeira,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2018, às 15h30min, registrada aqui a
mais absoluta desnecessidade de audiência específica para tentativa de conciliação (artigo 334, § 4º, do Novo Código de
Processo Civil). Providencie a I. Advogada dos autores a informação/intimação das testemunhas por eles arroladas, sob pena
de presunção de desistência da oitiva, na forma do artigo 455, caput, do Novo Código de Processo Civil.Para a produção da
segunda, concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1005147-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Roselane Beca Teles
- Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos
precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga a autora refere o falecimento de seu filho e,
a despeito da legislação previdência entender cabível, teve o requerimento administrativo de pensão por morte indeferido pelo
réu.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir a coabitação; não, porém, que o falecido contribuísse de
maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos
inerentes à pensão por morte, em especial a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não há como concluir,
ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.Daí a existência de fundada dúvida acerca
do direito ao benefício almejado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A concessão da tutela
de urgência pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a
inexistência dos pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência
de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos
arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição
em processos deste jaez).Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005159-89.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Martins Júnior
- Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos
precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção
do auxílio doença, pois persistem todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com
a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que
sucedeu a realização de perícia), mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e,
mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade
tenha mesmo o autor se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente
da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência do autor.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade
da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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