TJSP 18/12/2017 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
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20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 496 § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.Ressalto que a oposição de embargos
declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência
à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.I. NOTA DO CARTÓRIO: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A DISTRIBUIR A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA POR
MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG n. 1951/2017 (Processo 2015/88481 SPI) disponibilizado dia 22 de Agosto de 2017, D.J.E. Edição 2415 fls. 11 e COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS: (...)
ITEM III - DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS. - ADV: EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP)
Processo 1001518-77.2017.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.G.D. - J.D.G. - Decorrido o prazo sem que o
requerido apresentasse a contestação. Laudo Social juntado, Manifeste-se as partes. - ADV: MATHEUS MARQUES MEIRINHOS
(OAB 351251/SP), JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR (OAB 232908/SP)
Processo 1001594-04.2017.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.R.G. - I.M.G. - N/C. Decorrido o prazo
sem que o requerido informasse se houve ou não pagamento pagamento das pensões alimentícias em atraso. Manifeste-se o
exequente. - ADV: YUSSIF RAMADAN (OAB 139631/SP)
Processo 1001633-98.2017.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Erica Bernacchi - Adriana Bernacchi
Sarmento - - Luiz Gustavo Bernacchi - Ana Maria Malpeli Bernacchi - Vistos.Processe-se como arrolamento sumário.Nomeio
a requerente inventariante, independentemente de compromisso.Venham aos autos certidão negativa de tributos federais
referentes aos bens do espólio.Notifique-se a Fazenda Pública Municipal.Nos termos do artigo 659, do CPC, corroborado pela
orientação da SUB-CTF (Subprocuradoria Geral do Estado Contencioso Tributário Fiscal) fica dispensada a notificação da
Fazenda Pública Estadual, aguarde-se, pois, eventual manifestação da Fazenda Estadual, em 30 (trinta) dias, tendo em vista
que houve o pleito de requerimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com o respectivo
recolhimento do imposto “causa mortis” , consoante expediente acostados às fls. 117/126.Por fim, certificado os requisitos
veiculados pela O.S. n. 002/2000, com a observância do item 5 supra, tornem conclusos para homologação da partilha.Intimemse. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1001674-02.2016.8.26.0142 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Vilma de Noá Mariano
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Atento a decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1.657.156/RJ, nos termos do artigo 1036 do Novo Código de Processo Civil, com
relação ao seguinte tema (tema 106 do Superior Tribunal de Justiça): “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”,
com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e
que no processo em epígrafe há discussão do referido tema, de rigor a suspensão da presente ação, até decisão do recurso
repetitivo.Assim, DETERMINO a suspensão do curso da presente ação, até decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no REsp. n. 1.657.156/RJ, salvo eventual requerimento envolvendo matéria urgente. Registre-se que eventual tutela de urgência
anteriormente deferida resta mantida. Intime-se - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP), JOAO
FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP)
Processo 1001839-15.2017.8.26.0142 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rafael
Luiz da Silva Carvalho - Vistos.1. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local no sentido de retificar a classe
processual da ação para constar Alvará Judicial. Anote-se.2. Diante da declaração de pobreza acostada a fls. 04, defiro ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.3. Ao autor para trazer aos autos certidões de débitos da Receita Federal e
Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Sem prejuízo, oficie-se
à agência do Banco do Povo de Colina requisitando-se informações acerca da quitação do empréstimo, bem como informar o
motivo da não inserção de gravame do financiamento no veículo em tela. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.4. Intimem-se. ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1001858-21.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Elias
Almussa - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Inicialmente, em razão da idade do autor (fls. 12), defiro a prioridade
de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se.Deixo de agendar audiência de tentativa conciliação, tendo em vista que o interesse jurídico envolvido não
permite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.CITE-SE a parte ré, para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
231, 335, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA
A DISTRIBUIR A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO
COMUNICADO CG n. 1951/2017 (Processo 2015/88481 - SPI) disponibilizado dia 22 de Agosto de 2017, D.J.E. Edição 2415
fls. 11 e COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS: (...) ITEM III - DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E
DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS. - ADV: RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP)
Processo 1001892-93.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Riad Ali Sammour - Vistos.
Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, designo audiência pelo Setor de Conciliação para o dia 06/02/2018, às 14:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data audiência supra
designada independentemente de nova intimação e comparecimento do réu, nos termos do artigo 335, inciso I, observadas as
ressalvas do artigo 186, caput, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir
Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB local a nomeação gratuita. A intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
nos termos do artigo 334, § 8.º, do CPC.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
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