TJSP 18/12/2017 - Pág. 2417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
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à reconvenção).Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES SANTANA (OAB 255041/SP)
Processo 1002055-73.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Mario Roma - Instituto
Nacional do Seguro Social - Luciano Ribeiro Arabe Abdanur - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.Não obstante os exames e relatório médicos acostados aos autos, denota-se que o pedido administrativo pleiteado
pelo autor ao INSS foi indeferido pela inexistência de incapacidade laborativa (fls. 28/30), portanto, em sede de cognição
sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC) e, por esta razão indefiro a tutela de
urgência.Em função do comunicado efetuado por meio do Oficio Circular PFE/INSS nº 15/2016, onde o Instituto Nacional do
Seguro Social informa que considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016, nos termos do
art. 334, § 5º, da Legislação, as Autarquias e Fundações Publicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal
não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no novo Código, onde o interesse
jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, bem como constar nos autos
o indeferimento administrativo do pedido (fls. 28/30), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Tendo em vista
tratar-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido subsidiário
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho como pedido de tutela de urgência, é possível a antecipação de prova,
em virtude do que nomeio perito judicial o doutor Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Considerando a complexidade do laudo
pericial, o número de quesitos a serem respondidos, o grau de especialização do perito e que este possui domicílio na Comarca
de Barretos-SP, fixo seus honorários profissionais em R$ 300,00 (trezentos reais), acima do limite máximo, conforme faculta
o artigo 28, § único, Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após a realização da perícia médica, requisitese o pagamento dos honorários, o qual desde já designa o exame pericial para o dia 06 de FEVEREIRO de 2.018, às 09:20
horas, a ser realizado em consultório médico , sito na Rua 16, 081 com a Av. 33, Bairro Primavera, na cidade de Barretos-SP.
Providencie a procuradora da parte autora seu comparecimento à perícia acima designada, devidamente munida de documento
de identidade com foto, carteira de trabalho, carteira de motorista, exames, declarações e receituários médicos, sob pena de
preclusão da prova.Quesitos do autor e indicação de assistentes técnicos em cinco dias.Aceito a indicação dos assistentes
técnicos do Instituto-réu e os quesitos oferecidos através do ofício nº 07/2.011, arquivado em pasta própria da Serventia,
bem como os quesitos do Juízo, cujas cópias são de conhecimento do perito.Oficie-se, com antecedência, à agência local do
Instituto-réu dando conhecimento da data aprazada pelo senhor perito.Tudo realizado, cite-se o Instituto-réu dos termos da
ação, bem como do laudo pericial.Intime-se. - ADV: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS (OAB 287256/SP)
Processo 1002121-53.2017.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida Atavila Nogueira - Mauricio Flavio
Leandro Nogueira - - Talita Cristina Gomes Nogueira - - Maria Fernanda Atavila Nogueira - Flávio Marcelo Nogueira - Vistos.
Diante da declaração de pobreza e cópia dos vencimentos da viúva-meira acostadas aos autos, defiro-lhe os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se.Havendo interesse de herdeira relativamente incapaz, processe como inventário propriamente
dito.Nomeio a autora (viúva-meeira) inventariante, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias.À apresentação do
histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil.Venham aos autos certidão
negativa de tributos federais referentes aos bens do espólio.Notifique-se a Fazenda Pública Municipal, tão logo as primeiras
declarações forem apresentadas.Nos termos do artigo 659, do CPC, corroborado pela orientação da SUB-CTF (Subprocuradoria
Geral do Estado Contencioso Tributário Fiscal) fica dispensada a notificação da Fazenda Pública Estadual, devendo o(a)
inventariante comprovar nos autos o protocolo de declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal.Não sendo caso de isenção,
também deverá ser comprovado o devido recolhimento.Por fim, certificado os requisitos veiculados pela O.S. n. 002/2000, com a
observância do item 7 supra, tornem conclusos para homologação da partilha.Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES
(OAB 62413/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1002129-30.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antônio Roberto Gomes
Rita - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos.Diante da declaração de pobreza acostada a fls. 08, defiro ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Deixo de agendar audiência de tentativa conciliação disposto 334, do CPC, em
função do comunicado efetuado por meio do Oficio Circular PFE/INSS nº 15/2016, onde o Instituto Nacional do Seguro Social
informa que considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016, as Autarquias e Fundações
Publicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal não possuem interesse na realização das audiências de
conciliação prévias, tal como previsto no novo Código, onde o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes
da indispensável prova a ser produzida, bem como constar nos autos o indeferimento administrativo do pedido (fls. 120).3.
CITE-SE a parte ré, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 231, 335, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil.4. Intime-se.NOTA DO CARTÓRIO:
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A DISTRIBUIR A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA POR MEIO DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG n. 1951/2017 (Processo 2015/88481 - SPI) disponibilizado dia 22 de
Agosto de 2017, D.J.E. Edição 2415 fls. 11 e COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS: (...) ITEM III - DISTRIBUIÇÃO POR
DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS. - ADV: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO
(OAB 391699/SP)
Processo 1002143-14.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos dos Reis Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Diante da declaração de pobreza acostada a fls. 08,
defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Deixo de agendar audiência de tentativa conciliação disposto
334, do CPC, em função do comunicado efetuado por meio do Oficio Circular PFE/INSS nº 15/2016, onde o Instituto Nacional do
Seguro Social informa que considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no dia 18/03/2016, as Autarquias
e Fundações Publicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal não possuem interesse na realização
das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no novo Código, onde o interesse jurídico envolvido não permite a
autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, bem como constar nos autos o indeferimento administrativo do
pedido (fls. 43/44).3. CITE-SE a(o) ré(u), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 231, 335, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil.4. Intime-se. E
N/C:”Carta Precatória expedida, instruir e distribuir, comprovando-se a doistribuição nos autos.” - ADV: MARIO HENRIQUE
BARCO PINTO NETO (OAB 391699/SP)
Processo 1002154-43.2017.8.26.0142 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ligia
Maria Brunozi da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência financeira e cópia do
vencimento da autora acostadas aos autos pela autora às fls. 15 e 18, respectivamente, defiro-lhe os benefícios da Assistência
Judiciária, bem como, em razão da idade da autora (fls. 13), a prioridade de tramitação processual, nos termos do Estatuto do
Idoso. Anote-se.Deixo de agendar audiência de tentativa conciliação, tendo em vista que o interesse jurídico envolvido não
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