TJSP 10/01/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
2016
fundações e empresas públicas a eles vinculadas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2o., caput, c.c. art. 5º,
inciso II).A causa foi proposta em face de autarquia estadual e da Fazenda Pública Estadual, o valor da causa é inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, e a matéria não se enquadra nas exceções previstas em lei (art. 2o. Parágrafo 1o).Pelo exposto,
DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.Encaminhe-se a Vara do Juizado Especial de Ourinhos,
com nossas homenagens, anotando-se.Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2018
Processo 1002453-32.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.S.M.S. - P.R.S.
- Vistos.Deverão as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar minuta do acordo devidamente subscrito pelas
partes, estabelecendo-se os termos da transação, sob pena de não se conhecer da pretensa intenção e prosseguimento da
execução.Intime-se. - ADV: NEUSA QUERINO DA SILVA (OAB 298253/SP), ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIO BOLDI BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2018
Processo 0000153-55.2017.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOUGLAS GONÇALVES CAMINHAS - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR o réu DOUGLAS GONÇALVES CAMINHAS, portador do R. G. nº 41.895.857-SSP/SP, com dados
identificadores constantes de fls. 36, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal. Demonstrada a traficância do acusado, declaro a perda do valor apreendido em seu poder (fls. 22/24), em favor da
União, por se tratar de produto de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06. Havendo objeto apreendido
no feito, cuja restituição não seja requerida, no prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, fica,
desde já, determinada a sua liberação, oficiando-se ao r. Juízo responsável pelo setor de depósito, para que promova a
destinação legal, na forma dos artigos 516, § 2º, e 517, das NSCGJ e 123, do CPP. Considerando que o réu permaneceu preso
processualmente durante toda instrução do processo e, principalmente, para assegurar a futura aplicação da Lei penal, não
lhe faculto a oportunidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido por
força desta sentença e expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de eventual recurso por quaisquer das partes.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos,
nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquele Tribunal; b) proceda-se a transferência
do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, seguindo-se as instruções baixadas pelo Ministério da Justiça para esse
fim; c) intime-se o acusado para o pagamento da multa a ele aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extração de
certidão e encaminhamento à Procuradoria do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, ficando consignado que o
pagamento da multa imposta somente poderá ser feito em uma única parcela, ou seja, não será admitido parcelamento. Sendo
o(a)(s) ré(u)(s) assistido por defensor dativo, deixo de condená-lo(a)(s) às custas processuais.P.I.C. - ADV: NATASHA BARBOSA
GONÇALVES (OAB 260417/SP), ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA (OAB 304233/SP)
Processo 0004027-73.2017.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS DANIEL RODRIGUES - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal
para CONDENAR o réu LUCAS DANIEL RODRIGUES, portador do R. G. nº 46.146.847-SSP/SP, com dados identificadores
constantes de fls. 25 dos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Demonstrada a traficância do acusado, declaro a perda dos valores apreendidos em seu poder (fls. 119), em favor da União, por
se tratar de produto de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06. Considerando que o réu permaneceu
preso processualmente durante toda instrução do processo e, principalmente, para assegurar a futura aplicação da Lei penal,
não lhe faculto a oportunidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido por
força desta sentença e expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de eventual recurso por quaisquer das partes.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos,
nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquele Tribunal; b) proceda-se a transferência do
valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, seguindo-se as instruções baixadas pelo Ministério da Justiça para esse fim; c)
intime-se o acusado para o pagamento da multa a ele aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extração de certidão e
encaminhamento à Procuradoria do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, ficando consignado que o pagamento
da multa imposta somente poderá ser feito em uma única parcela, ou seja, não será admitido parcelamento. Em relação ao
celular apreendido no feito, caso a restituição não seja requerida, no prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão, fica, desde já, determinada a sua liberação, oficiando-se ao r. Juízo responsável pelo setor de depósito, para
que promova a destinação legal, na forma dos artigos 516, § 2º, e 517, das NSCGJ e 123, do CPP. Expeça-se o necessário. Em
relação à balança e faca apreendidas, determino a destruição desde logo, por considerar objetos imprestáveis, oficie-se. Diante
o que dos autos consta, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB
321973/SP)
Processo 0005431-62.2017.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.H.L.S. - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra
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