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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 - Página 1036

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TJSP 29/01/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2505

1036

citação da empresa executada (27/07/2000 - fls. 13 dos embargos e fls. 21 da execução) e a citação da embargante, ora
apelada se deu somente em 18/05/2010 (fls. 84 verso - execução fiscal - apensada), verifica-se haver transcorrido lapso superior
a 5 anos. Dessa forma, constatou-se que ocorreu a prescrição quinquenal da ação em relação aos sócios. É firme entendimento
reiterado no E. Superior Tribunal de Justiça que prescreve em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, o
redirecionamento da execução contra os sócios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada interrompe a
prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução
contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, Dje de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.”
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas
Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a
prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente
se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível
a dívida fiscal. Agravo Regimental improvido (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
de 7.12.2009). EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA FAVORECIMENTO AOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. Redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. Se o pagamento da dívida por um dos
sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida argüida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo
competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275
do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma DJe de
30.9.2009). TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA EXTENSÃO DO REFEITO AOS CO-RESPONSÁVEIS NECESSIDADE DE CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL MORA DO CREDOR ANÁLISE DE FATOS SÚMULA 7/STJ ACÓRDÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA. É válido
acórdão que expressamente rejeita a alegação tida por omitida em embargos de declaração. Precedentes. É vedado na instância
especial reexaminar a ocorrência da mora do credor na execução fiscal quando a Corte de origem a reconhece, nos termos da
Súmula 7/STJ. Embora a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos sócios solidários, a Corte local
reconheceu que a citação dos co-responsáveis ocorreu após o lustro estabelecido pela legislação tributária. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe de 16.4.2009).” No mesmo sentido, é o entendimento desta E. 11ª Câmara de Direito Público, conforme julgado de
acaso análogo, A.I. nº 0070820-30.2012, E. Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ocorrência da prescrição em relação aos sócios Redirecionamento da
execução contra os sócios deve se dar no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica Precedente do E.
Superior Tribunal - Recurso provido.”. No tocante as verbas sucumbenciais, tal regra deve ser interpretada conjuntamente com
o Princípio da Causalidade, que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos
dele decorrentes. Nesse sentido: “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados
por quem deu causa à instauração do processo” (STJ-1ª T., REsp 664.475, rel. Min. Teori Zavascki, j. 3.5.05, deram provimento,
v.u., DJU 16.5.05, p. 253). Assim, em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do Poder
Judiciário deve arcar com as suas despesas. No que tange, o princípio da causalidade e o ônus do pagamento dos honorários
advocatícios, nos ensina o professor ORLANDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO: “Observa Yussef Cahali que diante de
situações insuperáveis, Chiovenda, em La condanna nelle spese giudiziali, buscou a solução adequada para determinados
casos, por meio do critério da evitabilidade da lide. Assim, reproduzindo o processualista italiano o reconhecimento do pedido
não salva o réu da sucumbência, se não é efetivo e oportuno, de tal modo que tivesse tornado evitável a lide; pois, nesse caso,
prevalece a relação de causalidade entre o réu e a lide, a determinar a condenação nas despesas. O direito do titular deve
remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre aquele que deu causa à lide por um fato especial,
ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo fato de que o vencido é sujeito de um interesse
oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitable” da parte do sucumbente (o que
sempre se subentende, sem consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir no abster-se do ato a que a lide é
dirigida, no adaptar-se efetivamente à demanda, ou no não ingresso na demanda mesma. Sob este aspecto, vemos que a lide é
sempre evitável para o autor, não se podendo dizer o mesmo em relação ao réu. Daí não se dizer sucumbente o adversário, em
todos os casos em que o outro, para obter a declaração de seu direito, tenha necessidade de obter a sentença do juiz. Assim,
conclui-se que o princípio da causalidade melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente,
sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva,
onerando quem, efetivamente, deu causa à demanda”. (O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da
causalidade. pág. 3,4 e 5, Revista de InformaçãoLegislativa.Disponívelem: id/330/r137-04.pdf?sequence=4>Acessado em 11/11/2014). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EXEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da
causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas a ela relativas. 2. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ EDcl no REsp 812.769/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014). Destarte, cumpre-se destacar que
“a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”.
(STJ, Cf. REsp 805415/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008, RDDP vol. 66,
p. 125). Como ensina YUSSEF SAID CAHALI: “Não é necessário, pois, a tenção, o engalfinhar-se (laccapigliarsi) das partes, e
que mal poderia fingir-se no juízo da contumácia; e mesmo a resistência, que é pressuposto de fato da lide, deve entender-se
em sentido limitado: “che si sia resa necessaria la lite par parte del vinto”. Pode, assim, sucumbir não só o contumaz, como,
também, aquele que, comparecendo a juízo, em lugar de contestar, se entrega (reconhece o pedido), como se costuma dizer. E
mesmo o reconhecimento da demanda adversária não exime da sucumbência, se não é efetivo e tempestivo, como aquele que
faz a lide tornar-se inútil, pois, neste caso, remanesce qualquer relação de causalidade entre o demandado e a lide, a determinar
a sucumbência como fundamento da condenação nas despesas.” (...) “A justificação para o princípio da sucumbência é uniforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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