TJSP 01/02/2018 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes. Nesse
sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC Expurgos
inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção nos
cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como
quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012)Nota-se, ainda, da ementa supra colecionada que os
juros moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública; também
nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº
1.348.512-DF (2012/0216902-0), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 e publicado no DJU em
04/02/2013:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS.
INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao
propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação
jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito,
por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor,
realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento”Por fim, face os termos do título executivo judicial, consigna-se por legítima a verba honorária correspondente
a 10% do valor do débito determinada no referido título a título de sucumbência e assim incluído no cálculo exequendo.Assim,
acolhe-se em parte a impugnação apresentada, procedendo o exequente a retificação do cálculo exequendo conforme ora
determinado. Após, reabra-se o prazo para pagamento.Intime-se.Limeira, 12 de dezembro de 2017. - ADV: CAROLINA
FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP)
Processo 1003173-69.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Constantina
Vieira Cardozo Modanez e outros - Paulo Modanez - Banco do Brasil S/A - Ante a impugnação apresentada pelo executado,
manifeste-se o exequente, em 15 dias. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003271-20.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Manoel Rosa - Elias Gonçalves
dos Santos - Fls. 116/117: Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente. - ADV: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/
SP), ADILSON LUIS ZORZETTI (OAB 111919/SP)
Processo 1003309-32.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante a certidão retro, cumpre-se o autor, conforme decisão de fl. 77. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003309-32.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A guia não acompanhou a petição de fls. 87.Regularize o peticionário. Intime-se. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003387-26.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Camacho e Nogueira Ltda. EPP
- Rápido Sudeste Ltda. - Em cinco (5) dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM
nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$12,20).Após, tornem para apreciação do pedido. - ADV: IVAN MARCOS DA SILVA (OAB
305039/SP), ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/
SP)
Processo 1003561-69.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - R R Parafusos, Ferragens e Ferramentas Ltda
- POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança requerida por R R Parafusos,
Ferragens e Ferramentas Ltda em face de Daniel Gabriel Aun ME, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção, arquivando-se os autos.Custas na forma da lei.
Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: PAULA MARCELA BERNARDO (OAB 261765/SP)
Processo 1003799-25.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fatima Ferro e Aço Ltda. - VMM
Service Industria Metalurgica eireli - - Marcelo Marrara - - Valéria Guidi Marrara - Ante a certidão retro, aguarde-se o julgamento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE
OLIVEIRA (OAB 203746/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB
18024/SP)
Processo 1003820-30.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Associação de Educação e
Beneficencia Santa Catarina de Sena - Rodrigo Luis dos Santos - - Flavia Lima Franco dos Santos - Face a notícia do não
cumprimento do acordo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP),
GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP)
Processo 1003921-67.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Recebo a petição de fls. 83 como aditamento à inicial, procedendo a serventia
a retificação da denominação da ação para execução de título extrajudicial.Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada.Providencie o exequente o recolhimento da taxa para expedição da carta.Determino a
expedição da carta de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens.O
executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios,
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