TJSP 02/02/2018 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2007
5. Nesse contexto, razões de ordem pública recomendam a manutenção do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser
privada do convívio de pessoa que investe violentamente contra o patrimônio alheio. Ademais, deve-se garantir às vítimas que
possam prestar os seus relatos em juízo com tranquilidade, sem percalços, o que a soltura do Paciente poderia não assegurar,
de modo que a custódia deve ser mantida também por conveniência da instrução. 6. Atente-se que a pena máxima cominada
ao delito imputado ao Paciente ultrapassa a quatro (04) anos, de forma que a segregação se ampara em lei (CPP, art. 313,
I). E na hipótese de condenação ele não poderia obter benesses legais. 7. Enfim, não é correto que a segregação careça de
justa causa. E a liberdade provisória, ou as medidas cautelares alternativas à prisão, por ora se me afiguram insuficientes e
inadequadas, pouco importando a primariedade do Paciente. 8. Assim, presentes os requisitos do “fumus comissi delicti” e do
“periculum libertatis”, indefiro a liminar. 9. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 10. Com elas
nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCO
ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Ediomar Fabiano Fernandes (OAB: 343712/SP) - Viviane Camila
Delamico Fernandes (OAB: 343912/SP) - 10º Andar
Nº 2009779-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Michel Caique Duarte
Gonçalves - Impetrante: Arabela Alves dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus nº 2009779-18.2018.8.26.0000 - SÃO PAULO
Impetrante: ARABELA ALVES DOS SANTOS Paciente: MICHEL CAIQUE DUARTE GONÇALVES Impetrado: MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO Vistos, etc. 1) Trata-se de “habeas corpus” ao argumento
de que o paciente, denunciado e preso por receptação, estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido seu de liberdade provisória. Pondera a impetrante
que a decisão hostilizada está carente de fundamentação idônea, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ser
o increpado primário e sem antecedentes, além de contar com residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Sustenta
que ele não recebeu nenhuma intimação para comparecer aos atos processuais, não podendo, portanto, ser penalizado com
o decreto de prisão preventiva. Diz, outrossim, que ele, jovem de 19 anos, não entendeu os termos da liberdade provisória
antes concedida, daí o seu não comparecimento bimestral em juízo. Argumenta, ainda, com a desproporcionalidade da medida
decretada, porquanto, no caso de condenação, fará jus o detido a regime aberto e substituição da corporal por restritiva de
direitos. Pugna pela expedição de alvará de soltura. A liminar é indeferida. A demonstração da desnecessidade da constrição
cautelar, em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é
o que parece ocorrer no presente processo, presentes que se acham, em princípio, motivos ao resguardo da ordem pública
e garantia de aplicação da lei penal, dado o exposto na decisão hostilizada (fl. 148). Frise-se que o paciente se ausentou do
distrito da culpa, traindo os princípios que regem a liberdade provisória que antes lhe foi concedida, o que a denotar a intenção
de, realmente, furtar-se da aplicação da lei penal. Assim, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade
flagrante ou ato teratológico. 2) Dispensados os informes, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3) Após,
retornem conclusos. 4) Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs:
Arabela Alves dos Santos (OAB: 172396/SP) - 10º Andar
Nº 2010308-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Wesley dos Santos Emiliano da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Foro Plantão
- 03ª CJ - Santo André - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2010308-37.2018.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal 1. Indefiro o pedido liminar, pois não se vislumbra, em juízo de cognição sumária,
ilegalidade manifesta no ato impugnado, que se encontra fundamentado também em elementos que, segundo o convencimento
motivado do Juízo, revelaram a “periculosidade acentuada” do paciente (cf. fls. 13/14). Assim, não há base suficiente para
justificar a concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se à
autoridade judiciária comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de termos que entender
pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2018. MÁRCIO
BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2010345-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Lucélia - Impetrante: Rone Cesar
Aparecido Zumba - Paciente: Maria Rosa da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Lucélia - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ROSA DA SILVA, alegando, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Lucélia. Sustenta o impetrante que a paciente foi condenada como incursa no artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, a pena
de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias multas, sendo confirmado
em sede de apelação e em sede de Recurso Especial. Aduz, todavia, que nada foi dito nas decisões condenatórias a respeito
da necessidade de recolhimento da paciente em cárcere para inicio do cumprimento da pena, vez que há recurso de agravo
aguardando julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que em desfavor da paciente foi determinada
ordem de prisão para início de cumprimento da pena. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para
cassar a ordem de prisão determinada pela autoridade coatora, com expedição de contramandado de prisão (fls. 01/16). Indefiro
a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento
ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras
palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto
de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas,
oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r.
parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Rone Cesar Aparecido Zumba (OAB: 341917/
SP) - 10º Andar
Nº 2010587-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: William dos Santos
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
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