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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2020

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2020

possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, mesmo porque não se colhe, em cognição
sumária, qualquer ilegalidade na fundamentação da r. decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (Termo
de audiência de custódia fls. 27/29). Demais disso, mostra-se prematura a apreciação da matéria em questão na esfera da
cognição sumária própria do presente momento inicial da acusação, pelo que indefiro a liminar. Solicitem as informações do r.
Juízo apontado como coator, ouvindo-se com a resposta a i. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2018.
Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/
SP) - 10º Andar
Nº 2009488-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marina Pinhão
Coelho Araújo - Paciente: Danielle Maalouli - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Dipo 4 - Vistos. A Advogada Marina Pinhão
Coelho Araújo impetra este habeas-corpus em favor de Danielle Maalouli, com pedido de liminar, alegando que ele está a sofrer
constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais de Polícia
Judiciária DIPO Seção 4.1.2 do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo. Relata, em síntese, que a ora paciente foi
denunciada pela suposta prática do delito de estelionato, sendo que a Autoridade Coatora determinou a busca e apreensão
na residência da paciente, sem a adequada fundamentação. Alega que a medida cautelar é desproporcional e invasiva, tendo
sido decretada sem indícios mínimos de autoria e materialidade. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam
devolvidos os materiais apreendidos e suspensa a investigação até o julgamento desde writ. No mérito, busca a anulação da
decisão que decretou a busca e apreensão. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução da questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
writ. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP) - 10º
Andar
Nº 2009935-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bebedouro - Impetrante: W. F. N. - Paciente: J.
C. C. de A. - Impetrado: M. J. de D. da T. V. C. da C. de B. - Habeas Corpus Processo nº 2009935-06.2018.8.26.0000 Relator(a):
Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Wagner Frachone Neves PACIENTE: Júlio
Cesar Cambui de Almeida COMARCA: Bebedouro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Wagner Frachone Neves em favor de JÚLIO CESAR CAMBUI DE ALMEIDA ao fundamento, em breve síntese, de
que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva,
sem que estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/10 e documentos fls. 11/30). O impetrante argumenta, em
suma, sobre (i) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se aos predicados positivos do paciente, que é
tecnicamente primário, com residência fixa e trabalho lícito, a demonstrar que sua liberdade não colocaria em risco a ordem
pública, a instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal no caso de eventual condenação; e (ii) a generalidade na
fundamentação da r. decisão impugnada, eis que motivada basicamente na gravidade abstrata do delito, sem qualquer análise
quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva,
para que o paciente aguarde em liberdade do desfecho final da acusação, com expedição do alvará de soltura. O paciente e seus
comparsas Davi Ricardo Lourenço e Murilo Pereira Botelho, estão sendo acusados por suposta infringência ao art. 16, parágrafo
único, da lei nº 10.826/2003, c.c. o art. 29 do Código Penal, por fato ocorrido em 21 de janeiro p.p.. Davi ainda responde pela
suposta prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 11/12). Pois bem. As circunstâncias dos fatos
que deram origem à prisão em flagrante do paciente e dos coindiciados não estão muito claras nos depoimentos que constam
do auto de prisão em flagrante, sendo a hipótese de atos preparatórios para um roubo apenas suposição - e mesmo que real
sem que fosse iniciada a execução -, e a posse da arma discutível, já que um dos indiciados (Murilo) assumiu a propriedade
exclusiva, sendo a meu ver no mínimo questionável a responsabilidade do paciente e de David, pelo fato de saberem que Murilo
estava armado. Assim, considerando pelo que consta que o paciente não tem outros antecedentes, sendo radicado no distrito
da culpa, acolho os argumentos defensivos para conceder a liminar, substituindo a prisão cautelar fixada pela obrigação de o
paciente não alterar seu endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo, e a comparecer a todos os atos do processo
quanto a tanto intimado. Não estendo esta ordem aos coindiciados porque, ao que consta Murilo é fugitivo do sistema prisional,
ou ao menos condenado com ordem de prisão, e porque David já possui antecedentes, estando ainda respondendo por crime de
trânsito. Expeça-se a favor do paciente alvará de soltura clausulado. Solicitem as informações do r. Juízo apontado como coator,
ouvindo-se com a resposta a i. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2018. Aben-Athar de Paiva Coutinho
Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Wagner Frachone Neves (OAB: 76017/SP) - 10º Andar
Nº 2009980-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: A. L. F. C. - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Rafael Gomes Bedin,
em favor de André Luiz Ferreira Campanholi, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital. Relata, em síntese, que o
acusado se encontra preso pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a Autoridade apontada
como coatora converteu sua prisão em flagrante em preventiva, sem a adequada fundamentação. Enfatiza que não se encontram
presentes as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz trata-se de acusado primário, possui residência
fixa e atividade laborativa, não tendo restado demonstrada a necessidade da decretação de sua constrição. Alega ainda, que os
maus antecedentes e a reincidência, não devem ser colocados como obstáculo à concessão da liberdade provisória. Ademais,
tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e não existem indícios de associação do paciente em organização criminosa.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim determinar o benefício da liberdade provisória, confirmando-se, ao final, a
impetração. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade da prisão guerreada,
que foi mantida por decisão fundamentada da d. Autoridade Judicial apontada como coatora. A pertinência ou não da motivação
adotada só poderá ser avaliada oportunamente, quando do julgamento final do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos
legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Processe-se, pois, com requisição de urgentes
informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Sérgio
Ribas - Advs: Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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