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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2247

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2247

SP)
Processo 1001375-73.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Anesio Serra - Vistos.Não
há como acolher o pedido de liminar, porque o caso não preenche os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/09. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, na realidade a medida não será ineficaz caso venha
a ser concedida apenas a final. Consigne-se que a suspensão da cirurgia decorreu de determinação médica, conforme se vê
do documento de fls. 29.Daí porque, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora.
Requisitem-se informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima referida. Comunique-se a Fazenda do Município, nos
termos do art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09.Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Intime-se. ADV: DANIELA DE OLIVEIRA MANZOLI (OAB 227240/SP)
Processo 1001414-07.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.R.C. e outro - *O mandado de averbação
encontra-se disponível para impressão. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1001525-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) APARECIDO DE PAULO - Fls 155/156: ciência aos interessados.Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os
autos. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001863-62.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
Ochoteco Bohmer - Gevisa Veiculos - - Banco Votorantim Cartões - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a
contestação apresentada. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP),
ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002146-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista de Oliveira - Fls
116/119: ciência aos interessados.Transitada em julgado a sentença de fls 112/113, tornem os autos ao arquivo. - ADV: GELSON
LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002495-25.2016.8.26.0362/03 - Precatório - Espécies de Títulos de Crédito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
GUAÇU - Lee Brock e Camargo Advogados - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JOSE MAURICIO
CONCEICAO (OAB 111571/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1002495-25.2016.8.26.0362/03 - Precatório - Espécies de Títulos de Crédito - Lee Brock e Camargo Advogados
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 20. - ADV: JOSE MAURICIO CONCEICAO
(OAB 111571/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1002550-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - João Wagner Simão *MANIFESTAR SOBRE LAUDO PERICIAL - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1002836-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tânia Maria Rodrigues
Domingues - Guilherme Domingues - - Município de Mogi Guaçu - *Fica o procurador nomeado, intimado a se manifestar em
virtude de nomeação. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), MARIA DE
LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA (OAB 230284/SP)
Processo 1002836-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tânia Maria Rodrigues
Domingues - Guilherme Domingues - - Município de Mogi Guaçu - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente
ação de obrigação de fazer, visando a internação compulsória de seu filho. Deferida a antecipação da tutela (fl. 62), foi-lhe
nomeado Curador Especial e este ofertou defesa (fls. 93/96). O Município de Mogi Guaçu também foi citado e ofertou contestação
(fls. 74/81), onde arguiu preliminar de ilegitimidade de parte passiva. Houve réplica. A autora informou que o requerido retornou
tratamento voluntário em clínica terapêutica particular e recebeu alta por descumprimento das normas estabelecidas pela
Comunidade. É o que se vê de fl. 106.Em razão disso restou prejudicada a tutela antecipada. A representante do Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial. Com a juntada de documentos, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Cabe, de início, analisar a preliminar arguida em defesa pelo Município. Caber ao Poder
Público, por qualquer de seus entes, no que se incluem o Município e o Estado, o dever de proporcionar a internação de
que a paciente necessita para seu tratamento, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte passiva. Afasto, pois, a
preliminar. No mérito, de rigor a procedência do pedido. Com efeito, a internação do requerido Guilherme Domingues, conforme
relatório médico, é necessária ao resguardo de sua integridade física e moral, já que é usuário e dependente de substâncias
químicas.Destarte, diante da conclusão médica e do interesse das partes, impõe-se a procedência do pedido.Persistem, pois, os
motivos ensejadores do deferimento da tutela antecipada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar
o Município de Mogi Guaçu, a custear a internação do paciente Guilherme Domingues em hospital ou clínica especializada
em tratamento e recuperação de adictos, em razão de recomendação médica, enquanto o requerido necessitar de internação
e obedecendo a critério médico para desinternação, tornando definitiva a tutela antecipada. Por consequência, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,Em razão da sucumbência,
arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
dado à causa. Fixo os honorários ao procurador da autora e ao Curador Especial nomeado no valor da tabela. Oportunamente,
expeçam-se as certidões. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento da tutela antecipada. P.R.I.C. - ADV:
NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA
GAETA (OAB 230284/SP)
Processo 1002852-05.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neusa Mixtro
Bergamin - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 316/318: Trata-se de embargos declaratórios da sentença de extinção da execução,
em que se pretende o esclarecimento de omissão e obscuridade quanto os honorários advocatícios sucumbenciais.Recebo os
embargos porque tempestivos.Acolho os embargos para o fim de esclarecer que o cálculo homologado é referente ao credito
autor, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, no importe de dez por cento do valor do débito,
conforme fixado na sentença embargada.Cumpre destacar que a legitimidade para execução de honorários advocatícios
sucumbenciais da fase de conhecimento é do DD. Procurador que oficiou nos autos da ação civil pública, especificamente
naquela fase processual, que não se confunde com o crédito da parte e, portanto, não pode ser objeto de execução individual
distinta e com patrono diverso, o que evidencia a carência de interesse e ilegitimidade.Ante ao exposto, conheço e acolho os
embargos declaratórios, para o fim exclusivo de esclarecer que os honorários sucumbenciais constantes no cálculo homologado
se refere aos honorários advocatícios da fase de executiva, muito embora indevidamente identificado pela parte como oriundos
da fase de conhecimento.Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003078-78.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - APARECIDO DE SOUZA MOREIRA - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR/EXEQUENTE SOBRE
A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS 129/130, E EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - ADV: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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