TJSP 05/02/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2018
Ante o pedido de fl. 207, proceda a serventia à pesquisa de bens de titularidade do executado Ricardo Alexandre do Nascimento
(CPF nº 335.564.338-69), via INFOJUD, atentando-se para os dados revestidos de sigilo fiscal, os quais deverão ser arquivados
em pasta própria.III. Antes, porém, deverá ser antecipado o recolhimento da guia pertinente à efetivação da pesquisa eletrônica
pleiteada, a teor do do Provimento CSM nº 2195/2014 (R$ 12,20 por CPF/CNPJ).Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP)
Processo 1001972-58.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniela Fernanda Tozzi de
Mendonca - Supermercado Palomax Ltda - Ciente do processado.Compulsando os autos, observo que já houve manifestação
da parte autora quanto ao laudo pericial complementar (fls. 238/241). Assim, dê-se vista dos autos ao requerido para que se
manifeste acerca do referido laudo (fls. 234/237).Após, tornem-me conclusos para apreciação dos requerimentos da autora.
Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1002202-37.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrofito Ltda - Antonio Carlos
Marchiori e outros - Fls. 209/211: Ciente.Esta execução estava suspensa em relação aos coexecutados Antonio Carlos Marchiori
e Rita de Cássia Turco Marchiori em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial enquanto empresários
individuais (fls. 52/54 e 58).Às fls. 201/202, os codevedores noticiaram que a exequente está inserta no rol dos credores e que
o plano de recuperação foi homologado judicialmente nos autos nº 1001565-26.2016.8.26.0291, em trâmite perante a 2ª vara
da comarca de Jaboticabal, por sentença datada de 04/08/2017. Por tal razão, assenta que por imposição legal houve novação,
em virtude do que pugnam pela extinção do feito em relação a eles.De outro norte, a credora aventa que a novação encontra-se
condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação homologado, o que inviabiliza, neste momento, a extinção da
execução, requerendo apenas a suspensão do trâmite desta execução, em face dos codevedores, até o efetivo adimplemento do
plano recuperacional pelos obrigados (fls. 209/211).Decido.Razão assiste à exequente.I. Primeiramente, assento que deferido o
processamento da recuperação judicial, suspendem-se as ações e execuções em trâmite contra os devedores pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, ex vi dos artigos 6° e 52, III, da lei nº 11.101/2005.Deferida a recuperação judicial e habilitado o crédito
no plano respectivo, o débito se constitui em título executivo judicial, o que implica novação dos créditos anteriores ao pedido
(art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005).Por oportuno, partilho da seguinte conclusão: “[...] a novação a que alude o art. 59, da Lei
11.101/05 não se confunde com aquela prevista no art. 365 do Código Civil, porque a primeira depende de condição resolutiva,
já que caso seja decretada a falência da empresa em recuperação judicial, os credores terão reconstituídos seus direitos e
garantias nas condições originalmente contratadas, nos termos do art. 61, § 2º, do referido diploma legal. Além disso, dispõe o
art. 62 da supracitada lei que: Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art.
94 desta Lei.”. Isso significa que o crédito original apenas será extinto caso o plano de recuperação judicial seja efetivamente
cumprido, fato que sequer foi alegado pela apelante. [...]”. (destaca-se) (Apelação nº 1017697-21.2017.8.26.0002. 14ª Câmara
de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Lígia Araújo Bisogni. 25/10/2017).Nessa mesma vertente, Fábio Ulhôa
Coelho:”As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer
dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se
verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo
ante”. (destaca-se) (Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.
Página 169).Desse modo, a ação executiva deve ser extinta com a satisfação da obrigação e não diante da expectativa de que
seja satisfeita.A este respeito, não há como extinguir um processo de execução que mais cedo ou mais tarde pode ter o direito
material nele perseguido revigorado por eventual descumprimento dos termos fixados no plano de recuperação judicial. (AI nº
0064026-27.2011.8.26.0000. Desembargador Gilberto dos Santos).Não se olvide dos seguintes verbetes sumulares:”Pretensão
de extinção do feito executivo, fundada em novação da dívida no processo de recuperação judicial da empresa - Inadmissibilidade
- Novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 é condicional e não implica extinção da obrigação - Cabível somente a
suspensão do feito até a verificação do adimplemento das obrigações constantes do plano de recuperação judicial Precedentes
jurisprudenciais Recurso provido para suspender a execução.”. (destaca-se) (Apelação nº 1017697-21.2017.8.26.0002. 14ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Lígia Araújo Bisogni. 25/10/2017). “Execução de título extrajudicial
- Pedido de extinção da ação de execução promovida pela agravada em virtude da concessão de recuperação judicial à agravante
Inadmissibilidade - Aprovação do plano de recuperação judicial não tem o condão de extinguir as ações e execuções individuais
promovidas contra a empresa recuperanda, mas apenas e tão-somente permite a sua suspensão, pelo prazo de até 2 anos de
sua concessão (LF 11.101/2005, arts. 6º, “caput” e § 4º, 49, “caput” e § 2º, 52, III, 59, caput, 61 e 62) - Extinção da execução
somente declarada no caso de cumprimento da obrigação constante do plano de recuperação judicial - Recurso desprovido.”.
(destaca-se) (AI nº 0355982-77.2010.8.26.0000. Relator Desembargador Rebello).”Extinção da execução. Inadmissibilidade, em
razão do caráter condicional da novação prevista na Lei de Falências e de Recuperação Judicial. Necessidade de preservação
do direito da credora para o caso de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Suspensão da execução
pelo prazo de dois anos. Inteligência do art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recurso provido.”. (destaca-se) (Apelação nº 019788368.2008.8.26.0100. Relator Desembargador Francisco Giaquinto).Pelos fundamentos lançados, indefiro o pedido de extinção
desta demanda e, com esteio nos artigos 61 e 62, da lei nº 11.101/2005, suspendo seu trâmite pelo período de 02 (dois) anos
somente em relação aos coexecutados Antonio Carlos Marchiori e Rita de Cássia Turco Marchiori. II. À vista do quanto decidido
e da determinação de fl. 197, que sintetiza os atos processuais desta lide, manifeste-se a exequente em relação ao coexecutado
Tiago Turco Marchiori, ainda não citado.Int. - ADV: MARIELLE PINFILDI SIMÕES DO VALLE (OAB 102879/MG), GIANPAOLO
ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1002573-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Izaira Clemente da
Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - I. Ciente do aresto que negou provimento ao apelo da autora (fls. 133/136 e 138) e
a condenou à verba honorária à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa.Cumpra-se o v. acórdão. II. Ponderando a
condição suspensiva de exigibilidade inserta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, arquivem-se estes autos, observadas
as formalidades legais.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003128-18.2015.8.26.0347 - Monitória - Obrigações - Leen Auto Posto Ltda - Fl. 83: Ciente.Aguarde-se, por
mais 10 (dez) dias, a providência que compete à parte exequente no sentido de se manifestar em termos de prosseguimento,
notadamente quanto à certidão do Oficial de Justiça (fl. 79).No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV:
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1003397-91.2014.8.26.0347 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos.
Defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.Aguarde-se provocação dos autos em arquivo.
Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
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