TJSP 08/02/2018 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar,
em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a
discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se
sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a
atuarem de forma solidária.7. Ante o exposto, indefiro o pedido.Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2007.Ministra Ellen
GraciePresidente *decisão publicada no DJU de 8.6.2007No tocante ao direito da autora, tendo em vista a questão do valor dos
medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim
(grifos nossos):TIPO DE PROCESSO:Apelação e Reexame NecessárioNÚMERO:70017968611 óã Inteiro Teor RELATOR:
Carlos Roberto Lofego CanibalEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a
autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é préconstituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto
nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não
pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município,
pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde
física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos
requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à
vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº
9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006) TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RSDATA DE
JULGAMENTO:29/12/2006Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Primeira Câmara CívelCOMARCA DE ORIGEM:Comarca de
Carlos BarbosaSEÇÃO:CIVELPUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 21/02/2007TIPO DE DECISÃO:Monocrática Observo que
não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade
do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessiva para desejado por muitos, estabelece que nenhuma lesão a
direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que
os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no
bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor.
Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/02/16/health/
policy/16health.html?_r=1em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama,
verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são
livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo
que o médico entendeu melhor? Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário,
então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos
e honestos? Há quem entenda indevida tal citação, mas é dever do Juiz fundamentar seu convencimento.Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, revogando a liminar integral, inicialmente concedida, para determinar que a requerida
forneça os medicamentos pedidos, que deverão ser fornecidos pelo nome genérico, sem possibilidade de fixação em marca e
sem possibilidade de substituição por outros que venham a ser prescritos ao longo do tratamento. Expeça-se o necessário. Não
há condenação em custas eis que as requeridas são isentas de custas. Fica A FESP isenta da verba honorária, nos termos da
Súmula 421 do STJ . Todavia, condeno a PMO ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria que arbitro em mil
reais, nos termos do artigo 85, § 8º do Novo C.P.C, observando que, ao contrário do decidido em outros feitos, não se aplica
aqui a Súmula 421 do STJ extensivamente. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o
valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos). P.R.I. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020305-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - José Carlos Lira de Oliveira Junior
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ao Sr. Diretor do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGICA DE SÃO
PAULO - IMESC - Sentença - Genérica - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP), TALLES SOARES MONTEIRO
(OAB 329177/SP)
Processo 1020547-37.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Rosa Maria Dias da Paz - Vistos.Proceda-se à tentativa de localização de endereço do executado por meio do
sistema INFOJUD.Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1020841-89.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maysa Santana de Souza - - Eloana Santana dos Santos - Município de Osasco - Vistos.Diante da certidão
retro, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe, devendo prosseguir no incidente de cumprimento de sentença.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 1020935-03.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Valentina Koulkdjian Neta Prefeitura Municipal de Osasco - Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP), MARLI SOARES
DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Processo 1020989-37.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Prefeitura Municipal de Osasco - Adriana Gavião dos Santos - Vistos.A Parte interessada deverá buscar o auxílio pedido
por seus próprio meios, devendo entrar em contato com SPI ( orientações para peticionamento eletrônico de Requisitórios
e Precatórios), nos telefones : (11) 3627-1919 e (11)3614-7950.Int. - ADV: RENATA LICIA DE OLIVEIRA (OAB 188173/SP),
WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1021262-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Ferreira Morais
da Silva - - Tiago Nunes da Silva - Hospital Municipal e Maternidade Amador Aguiar - - Prefeitura do Município de Osasco Vistos.Acolho os quesitos apresentados pela PMO, fls. 163. Diante da certidão retro, oficie-se ao IMESC.Intimem-se. - ADV:
KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), VELOSO &
OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18957/SP)
Processo 1021630-59.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - ISMAEL SOARES JUNIOR - Vistos.Diga a exequente sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s)
feita(s) através do sistema RENAJUD (positiva) e ARISP (negativa). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP)
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