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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 891

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

891

a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lígia Thomazetto Truffa
(OAB: 274657/SP) - Jose Virgilio Queiroz Reboucas (OAB: 17935/SP) - Silmara Mary Viotto Halla (OAB: 221484/SP)
Nº 1004436-03.2016.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado - Salto - Recorrente: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Recorrido: Marcos Santos Silva - Magistrado(a) José Eduardo da Costa - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES
IMPOSTOS PELO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, TENDO EM VISTA A PROVA DOS AUTOS,
FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00. SENTENÇA QUE FICA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP)
Nº 1004685-58.2017.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: São Paulo Previdência - SPPREV
- Recorrido: Claudimiro Tenorio Cavalcanti - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE SPPREV PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SER PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA
DOCUMENTAL COMPROVANDO A DOENÇA (MAL DE ALZHEIMER). NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE O POLICIAL MILITAR NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO, POR NÃO HAVER PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS ESTADUAIS.
BENEFÍCIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO AO
POLICIAL MILITAR. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO
DA ISENÇÃO PARCIAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO, POR TER SIDO INDEVIDAMENTE RETIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004
do CSM. - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Augusto Cunha (OAB: 194371/SP) - Claudio Guabiraba
Moreira (OAB: 295817/SP)
Nº 1005012-03.2017.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Eudes Pereira da Silva Recorrida: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada
com repetição dobrada e indenização por danos morais. Autor alega que possuía cartão de crédito e que o pagamento
era feito por débito automático em sua conta corrente. Contudo, o valor descontado era o mínimo e houve a incidência de
encargos relativamente ao restante. Banco recorrido contesta alegando que o desconto da parcela mínima se deu por previsão
contratual e que não existe débito automático cadastrado. Prova que caberia ao correntista, sendo impossível ao Banco a
demonstração contrária. Além disso, caberia ao correntista a conferência mensal dos descontos efetuados, não sendo crível
que passasse quase um ano sem perceber os descontos a menor. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, o recorrente deverá arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual.
O recorrente está isento do pagamento das custas processuais. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
CUMULADA COM REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ALEGA QUE POSSUÍA CARTÃO
DE CRÉDITO E QUE O PAGAMENTO ERA FEITO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA CORRENTE. CONTUDO, O
VALOR DESCONTADO ERA O MÍNIMO E HOUVE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS RELATIVAMENTE AO RESTANTE. BANCO
RECORRIDO CONTESTA ALEGANDO QUE O DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA SE DEU POR PREVISÃO CONTRATUAL E
QUE NÃO EXISTE DÉBITO AUTOMÁTICO CADASTRADO. PROVA QUE CABERIA AO CORRENTISTA, SENDO IMPOSSÍVEL
AO BANCO A DEMONSTRAÇÃO CONTRÁRIA. ALÉM DISSO, CABERIA AO CORRENTISTA A CONFERÊNCIA MENSAL DOS
DESCONTOS EFETUADOS, NÃO SENDO CRÍVEL QUE PASSASSE QUASE UM ANO SEM PERCEBER OS DESCONTOS
A MENOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Fernanda Martini Nunes Cristofoletti (OAB: 159942/SP) - Jose Quagliotti
Salamone (OAB: 103587/SP)
Nº 1005434-75.2017.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Osni Clementino - Recorrido:
Banco Santander Brasil S/A - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS
REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE E CONDENAÇÃO
DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. RECURSO
EXCLUSIVAMENTE DO CORRENTISTA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. SITUAÇÃO DE MERO
ABORRECIMENTO E RECONHECIMENTO DE QUE O BANCO TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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