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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 - Página 890

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TJSP 09/02/2018 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

890

Nº 1002265-39.2017.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado - Salto - Recorrente: Iolanda Pereira Redondo
- Recorrido: Everton J Oliveira Purificador de Agua Me - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Soares
Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. ANULAÇÃO.
PREÇO EXCESSIVO. VERDADEIRO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA QUE NÃO FOI VEICULADO DENTRO DO
PRAZO LEGAL. ARGUMENTO DE QUE A IDADE AVANÇADA IMPLICARIA CONCLUSÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA
RECORRENTE. DESCABIMENTO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE ENFRENTOU E REJEITOU TODAS AS QUESTÕES
VENTILADAS NO RECURSO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 46, DA LEI 9.099/95. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Denise de Fátima Tarosso (OAB: 230175/SP)
- Claudemir Rodrigues Monteiro (OAB: 301585/SP) - Felipe Neves Ferreira (OAB: 358900/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB:
148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP)
Nº 1002402-62.2017.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: Julia Manoele Oliveira dos
Santos - Recorrido: Mrv Prime Xxxiv Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE MRV PLEITEANDO
A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA QUE TERIA PAGO ALÉM DAQUILO QUE FOI CONTRATADO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA ASSINADO EM SETEMBRO DE 2013 E FINANCIAMENTO CONCRETIZADO EM MAIO DE 2014. RECONHECIMENTO
DE QUE O VALOR APENAS FOI CORRIGIDO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Manoel Henrique Gimenez Roldan (OAB: 208673/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB:
80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Nº 1002539-03.2017.8.26.0526/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Salto - Embargante: Silvio de Lima
- Embargado: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO LEGAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Daiane dos Santos Lima (OAB: 315841/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/
SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 1002747-84.2017.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado - Salto - Recte/Recda: Ilona Laila Jurgis dos
Santos - Rcrdo/Rcrte: Fabio Nunes de Oliveira - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram provimento aos recursos.
V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E A PRÓPRIA DINÂMICA APONTAM A CULPA DA REQUERIDA QUANTO À
COLISÃO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. AUTOR-RECORRENTE TRAFEGAVA COM SUA
MOTOCICLETA E A RÉ-RECORRENTE INGRESSOU ABRUPTAMENTE NA VIA PRINCIPAL, SENDO INEVITÁVEL A COLISÃO
TRASEIRA. IRRELEVÂNCIA DO VEÍCULO JÁ ESTAR ALINHADO NA VIA PREFERENCIAL. CULPA MANIFESTA, POR FALTA
DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA, EM RAZÃO DO ORÇAMENTO INCLUIR PEÇAS NÃO DANIFICADAS NA
COLISÃO. EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FOI FIXADO O VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO
ORÇAMENTO APRESENTADO. AFASTADOS OS PEDIDOS DE “GASTOS EXTRAORDINÁRIOS” COM GASOLINA CONSUMIDA
DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO DA MOTO, POR FALTA DE NEXO CAUSAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DANO
MORAL, EM RAZÃO DAS PEQUENAS ESCORIAÇÕES SOFRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) Larissa Fernanda Costa da Silva (OAB: 361128/SP) - Paula Andressa Piovesan de Oliveira (OAB: 388373/SP)
Nº 1003254-40.2016.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: BRADESCO SAÚDE
S/A - Recorrido: Raimundo Antonio Cirilo - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram provimento ao recurso, por V. U. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE O AUTOR PLEITEIA A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
CONTRAÍDO À ÉPOCA EM QUE ERA EMPREGADO DA EMPRESA CONTRATANTE. SUSTENTA QUE SE APOSENTOU
E QUE TEM DIREITO À CONTINUIDADE VITALÍCIA DO PLANO. SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR DE
CONTINUAR SE BENEFICIANDO DO PLANO POR 09 ANOS, PERÍODO EQUIVALENTE AO QUAL A EMPRESA CONTRATOU
O PLANO. RECORRENTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO EFETIVO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO E QUE
POR ISSO NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO. HOLERITES DE FL. 21 COMPROVAM QUE HAVIA O DESCONTO POR PARTE
DA EMPRESA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA” E “ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA”. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE QUE
HAVIA OS DESCONTOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO
PESSOALMENTE POR ELE. SE HOUVE O DESCONTO DOS VALORES, EVIDENTE QUE ELE PAGAVA EFETIVAMENTE
PELO PLANO, AINDA QUE POR PARTE DELE. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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