TJSP 14/02/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2015
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre o documento de fls. 73, obtido pelo sistema
Renajud, no qual aponta que houve a transferência da propriedade do veículo para o requerente, de forma que, aparentemente,
houve a perda superveniente do interesse processual no que se refere à obrigação de fazer, requerendo as partes, no mais, o
que especificamente entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem manifestação, tornem conclusos para
sentença.Int. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 1001606-50.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Silvio Perpetuo Alves dos Santos - Fls. 215/216: Manifeste-se a parte autora. ADV: JESSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 345015/SP), DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 342674/SP), MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1001662-20.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Viana da
Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo de fls. 87, devolvido por Carta Precatória. - ADV: JEAN CARLOS
PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1001869-19.2016.8.26.0390 - Ação Civil Pública - Serviços Hospitalares - Município de Nova Granada e outro
- Vistos.Diante do Relatório apresentado as fls. 55/59, expeça-se ofício ao CREAS de Nova Granada para que seja realizada
nova avaliação psiquiátrica de MARIANA BATISTA CAMPOS DOS SANTOS, cujo relatório médico deverá ser apresentado
imediatamente após a realização da referida avaliação para ao fim de ser analisada a necessidade ou não da internação
compulsória.Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao CREAS DE NOVA GRANADA, para as providências
necessárias à realização da avaliação. Fica desde já, autorizado o CONCURSO POLICIAL, caso seja extremamente necessária.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Polícia Militar de Nova Granada.Apos, dê-se vista ao MP e tornem
conclusos..Intime-se. - ADV: VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP)
Processo 1002133-02.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo de fls. 39, dentro do prazo legal. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002236-09.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo de fls. 53. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2018
Processo 1000062-90.2018.8.26.0390 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erica America Neves - Vistos.
Melhor revendo o pedido inicial, deverá a inventariante esclarecer o plano de partilha, tendo em vista que há a pretensão de
adjudicação do imóvel em favor da herdeira e de seu convivente.Ocorre que, em se tratando de união estável, aplicam-se as
regras processuais atinentes ao casamento com comunhão parcial de bens, em que somente os bens adquiridos onerosamente
durante a união estão suscetíveis à partilha e que os bens havidos por herança são incomunicáveis.Outro ponto relevante
é o fato da alienação do bem feita pelo outro herdeiro, de nome Rogério e sua esposa Valéria, ter sido feita por instrumento
particular, o que não se admite, haja vista que para a cessão de direitos hereditários a lei exige determinada forma, ou seja,
por meio de escritura pública (art. 1793 do Código Civil).Somente a renúncia aos direitos hereditários é permitida por meio de
escritura pública ou por termo lavrado pelo juízo (art. 1806 do Código Civil), situação em que o bem passa a integrar o montemor e, como tal, também é incomunicável.Int. - ADV: DANIELA DE ALMEIDA BUTIGNOL RIBEIRO (OAB 375977/SP), JOÃO
RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 1000164-15.2018.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - R.F.P. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte requerente. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos
na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo pericial médico, sendo insuficiente a documentação acostada aos
autos, principalmente o atestado médico de fls. 27, na qual apenas aponta a enfermidade que acompete a interditanda e que
está sendo submetida a acompanhamento ambulatorial. 3. Portanto necessária se faz a realização de exame médico. Assim,
indefiro o pedido de nomeação de Curadora provisória. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao
pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando
a indicação de advogado ao requerido.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a
informação de que nos autos milita(m) o(a,s) seguinte(s) advogado(a,s):208454/SP - Adriana Maria Correa 5. Por ora determino
apenas a realização de perícia. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento
dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade
de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181
e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta
Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA.
Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita.
Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo
no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG,
Publicado em 15/04/2005. 6. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de
perícia. 7. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade.
Nomeio o Dr. CARLOS DARIO BERTO, para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for
necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício.8. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual
a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: “1. Qual sua idade? 2. Mora com
quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda
que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e
capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa.9. Com
a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. 10. Após, tornem conclusos para apreciação da
possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente
designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. 11. Diga a autora, em cinco (05) dias, se a ré possui bens
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