Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 14/02/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2515

2019

que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No
caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10
dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.Assim, determino desde já a
expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que
se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se
deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende
a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV:
GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2018
Processo 0000027-55.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALESSANDRO
LINS MONTEIRO - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à acusada (fls. 83/88). Anote-se.Quanto ao pedido
de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos,
do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não
acontece no caso presente.A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do(s) réu(s) e as demais
ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito.Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 09 de abril de 2018, às 15:00 horas, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas
nos autos (fls. 02-i). Requisitem-se os Policiais Militares.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À
POLÍCIA MILITAR DE NOVA GRANADA DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. - ADV: ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 0000038-21.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.F. - Vossa Senhoria
fica intimada a apresentar alegações Finais, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de destituição. - ADV: ADRIANA
MARIA CORREA (OAB 208454/SP)
Processo 0000045-76.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - A.L.N. e outro - 1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram
impostas, conforme documentos acostados aos autos, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual,
consoante folha de antecedentes criminais, ponderando, ainda, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, com
fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado/beneficiado, JOSÉ LUIZ DA SILVA
e ANDRÉ LUIS NOGUEIRA, qualificados nos autos, relativamente a este feito que lhe promoveu a Justiça Pública.2. Transitada
em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.3. Às
anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 0000049-16.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - L.C.C.P. - Apresente a
defesa memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000087-62.2014.8.26.0390 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VALDECI POSSIDONIO
- Vistos.Declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, apresentarem
suas alegações finais, por memorial escrito.Em seguida, tornem conclusos para sentença.Int. (Os autos estão com vista para
apresentar memoriais.) - ADV: FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP)
Processo 0000414-75.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000414) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Leonel da Silva Calisto - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LEONEL DA SILVA
CALISTO, nascido aos 25/12/1968, filho de Antônio Calisto e Creusa Silva Calisto, à pena de 06 (seis) meses de detenção a ser
cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, unidade mínima, além da suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação pelo prazo de 01 (um) ano, por infração ao artigo 306, “caput”, da Lei n. 9.503/97, a contar do trânsito em julgado
da sentença, oficiando-se aos órgãos responsáveis (artigo 261 do CTB).Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do
Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária de um salário mínimo.
O réu poderá apelar em liberdade porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Arcará o réu
com custas, cuja exigência fica ao disposto na Lei n. 1.060/50. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos
porque a questão não foi submetida ao contraditório.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono
nomeado nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000623-10.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000623) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Edson Luiz Francisco de Oliveira - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR
o réu EDSON LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA, nascido aos 07/09/1962, filho de Tereza de Almeida Oliveira e Adalto Francisco
de Oliveira, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, unidade
mínima, por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
sendo prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser paga a entidade assistencial, cadastrada neste
Juízo e por uma multa de 10 (dez) dias multa, fixado o dia multa no mínimo legal.O réu poderá apelar em liberdade porque
respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar.Arcará o réu com as custas,
cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/50.Deixo de aplicar detração, uma vez que o réu não cumpriu pena
cautelar.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA (OAB 194495/SP)
Processo 0000788-86.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.L.P. - 1. Ponderando
que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos acostados aos autos, bem
como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual, consoante folha de antecedentes criminais, ponderando,
ainda, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9099/95,
declaro extinta a punibilidade do acusado/beneficiado, Renato Leandro Pardo, qualificado nos autos, relativamente a este feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo