TJSP 14/02/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2019
que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No
caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10
dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.Assim, determino desde já a
expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que
se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se
deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende
a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV:
GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2018
Processo 0000027-55.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ALESSANDRO
LINS MONTEIRO - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à acusada (fls. 83/88). Anote-se.Quanto ao pedido
de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos,
do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não
acontece no caso presente.A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do(s) réu(s) e as demais
ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito.Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 09 de abril de 2018, às 15:00 horas, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas
nos autos (fls. 02-i). Requisitem-se os Policiais Militares.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À
POLÍCIA MILITAR DE NOVA GRANADA DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. - ADV: ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 0000038-21.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.F. - Vossa Senhoria
fica intimada a apresentar alegações Finais, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de destituição. - ADV: ADRIANA
MARIA CORREA (OAB 208454/SP)
Processo 0000045-76.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - A.L.N. e outro - 1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram
impostas, conforme documentos acostados aos autos, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual,
consoante folha de antecedentes criminais, ponderando, ainda, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, com
fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado/beneficiado, JOSÉ LUIZ DA SILVA
e ANDRÉ LUIS NOGUEIRA, qualificados nos autos, relativamente a este feito que lhe promoveu a Justiça Pública.2. Transitada
em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.3. Às
anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
Processo 0000049-16.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - L.C.C.P. - Apresente a
defesa memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000087-62.2014.8.26.0390 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VALDECI POSSIDONIO
- Vistos.Declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, apresentarem
suas alegações finais, por memorial escrito.Em seguida, tornem conclusos para sentença.Int. (Os autos estão com vista para
apresentar memoriais.) - ADV: FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP)
Processo 0000414-75.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000414) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Leonel da Silva Calisto - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LEONEL DA SILVA
CALISTO, nascido aos 25/12/1968, filho de Antônio Calisto e Creusa Silva Calisto, à pena de 06 (seis) meses de detenção a ser
cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, unidade mínima, além da suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação pelo prazo de 01 (um) ano, por infração ao artigo 306, “caput”, da Lei n. 9.503/97, a contar do trânsito em julgado
da sentença, oficiando-se aos órgãos responsáveis (artigo 261 do CTB).Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do
Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária de um salário mínimo.
O réu poderá apelar em liberdade porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Arcará o réu
com custas, cuja exigência fica ao disposto na Lei n. 1.060/50. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos
porque a questão não foi submetida ao contraditório.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono
nomeado nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000623-10.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000623) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Edson Luiz Francisco de Oliveira - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR
o réu EDSON LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA, nascido aos 07/09/1962, filho de Tereza de Almeida Oliveira e Adalto Francisco
de Oliveira, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, unidade
mínima, por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
sendo prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser paga a entidade assistencial, cadastrada neste
Juízo e por uma multa de 10 (dez) dias multa, fixado o dia multa no mínimo legal.O réu poderá apelar em liberdade porque
respondeu ao processo nesta condição e não estão presentes os requisitos da custódia cautelar.Arcará o réu com as custas,
cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/50.Deixo de aplicar detração, uma vez que o réu não cumpriu pena
cautelar.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA (OAB 194495/SP)
Processo 0000788-86.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.L.P. - 1. Ponderando
que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos acostados aos autos, bem
como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual, consoante folha de antecedentes criminais, ponderando,
ainda, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9099/95,
declaro extinta a punibilidade do acusado/beneficiado, Renato Leandro Pardo, qualificado nos autos, relativamente a este feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º