TJSP 14/02/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2515
2020
que lhe promoveu a Justiça Pública.2. Transitada em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.3. Às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. - ADV: PAULO
HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 0000950-52.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000950) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal Getulio Vargas Velho - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GETÚLIO
VARGAS VELHO, nascido aos 26/05/1969, filho de Oraide Velho, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em
regime semi-aberto, por infração ao art. 129, § 9o, do Código Penal. ABSOLVO o réu da prática do crime previsto no art. 330
do Código Penal com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O réu poderá apelar em liberdade
porque não estão presentes os requisitos da custódia cautelar.Arcará o réu com custas, cuja exigência fica ao disposto na Lei
n. 1.060/50.Deixo de fixar quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório.
Também não é o caso de se aplicar detração porque não houve pena cautelar.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários à patrona nomeada nos autos.Int. - ADV: ANTONIO LEMOS OLIVEIRA (OAB 269168/SP)
Processo 0001243-51.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.A.
- Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver o réu WILSON FERREIRA DE ALMEIDA, filho de Nilson
Lopes de Almeida e Maria Madalena Ferreira, nascido aos 10/01/1973, da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do
Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao patrono nomeado nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: TATIANA DA SILVA
AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 0001325-82.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VALDIR GOUVEIA - 1.
Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos acostados
aos autos, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual, consoante folha de antecedentes criminais,
ponderando, ainda, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º
9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado/beneficiado, VALDIR GOUVEIA, qualificado nos autos, relativamente a este
feito que lhe promoveu a Justiça Pública.2. Transitada em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.3. Às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. - ADV:
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0001994-38.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.B.P.
- Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Diante da expedição da respectiva guia de recolhimento provisória (fls. 115), oficie-se ao
Juízo da Vara das Execuções Criminais ou DEECRIM competente, remetendo-se cópia do V. Acórdão e das certidões de trânsito
em julgado, para as devidas anotações, preservando-se as decisões em execução provisória. 3. Isento de custas processuais,
por ser o réu beneficiário da justiça gratuita (fls. 68).4. Proceda a serventia a elaboração de cálculo da pena de multa (fls. 96).
Em seguida, intime-se o sentenciado pessoalmente para, no prazo de des (10) dias, efetuar o pagamento da pena de multa, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, expeça-se a devida certidão e
inscrição. 5. Determino a destruição dos objetos e das drogas apreendidos, lavrando-se o respectivo termo. 6. Determino, ainda,
a transferência do valor depositado em conta judicial (fls. 33), em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 91, incisos I e II, do
Código Penal, c.c. o artigo 63 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06. Expeça-se o necessário.7. Após as comunicações e anotações
de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP)
Processo 0002042-31.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RICARDO HENRIQUE LIMA
DE SOUZA - RICARDO HENRIQUE LIMA DE SOUZA, nascido aos 12/01/1994, filho de Carlos Henrique de Souza, pela prática
do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um ) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime
inicial semi-aberto. Apesar da reincidência, socialmente recomendável a substituição da pena corporal por duas restritivas de
direito, já que o réu atualmente afirmou estar livre do vício e trabalhando em uma fazenda, sendo uma prestação pecuniária
de um salário mínimo e outra uma multa de 10 (dez) dias multa, sem prejuízo da multa fixada cumulativamente. O pagamento
das penas pecuniárias deverá ser abatido da fiança de fls. 46 e o eventual remanescente devolvido ao réu após o trânsito em
julgado. OPor outro lado, cabível o recurso em liberdade porque ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Deixo de fixar quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório. Deixo de
aplicar detração porque não houve prisão cautelar. Arbitro os honorários do defensor nomeado ao réu no máximo da Tabela
do convênio OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0002091-38.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Donizete Rodrigues Nobre - 1.
Ciência ao Nobre Advogada da certidão de honorários expedida (fls. 88). 2. Diligencie a Serventia na conferência e numeração
dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92.3. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado
a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, termo final da prescrição verificar-se-á aos 08 de outubro de
2021, anotando-se na autuação.4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP,
observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. Intimese. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0002172-84.2015.8.26.0390 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - V.C.S.D. - - M.A.S.D. - - A.A.S. - W.C.P.S. - - A.F.S. - - V.C.S.D. e outros - Fls. 352: Cabe a este Juízo apenas decidir, ou não, pela internação compulsória
do jovem, sendo que o tempo necessário ao tratamento de sua enfermidade e necessidade de eventual desinternação,
aplicação de período de ressocialização ou manutenção da internação, será analisado pela Instituição que o menor encontra-se
internado, em acordo com a equipe técnica, independentemente de nova determinação judicial.Oficie-se ao Centro Terapêutico
Mensageiro da Paz ([email protected]) e ao CREAS de Nova Granada (creasng@novagranada.
sp.gov.br) intimando-os da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.No mais, aguarde-se eventual
recurso ou trânsito em julgado da sentença de fls. 343/347.Não havendo recurso, expeçam-se as certidões de honorários
em nome dos Nobres Advogados nomeados.Após as comunicações e4 anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP), TATIANA EINSWEILER DELPRETO
(OAB 217786/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB
124827/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 0002855-97.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002855) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Samir Vicente de Morais - - Eliete de Almeida Soares - Homologo para que
se produza os efeitos legais o pedido de desistência de inquirição da testemunha de defesa, Sr. Rodrigo Garcia. Anote-se.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de março de 2018, às 14h30min. Intimem-se os réus para
comparecimento ao ato, bem como realização de seu interrogatório. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), TATIANA
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