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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018 - Página 2018

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TJSP 14/02/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2515

2018

chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão
da parte, quais foram comprometidas pela doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a
parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou
definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação
da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a
evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É
possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade
seja definitiva, a parte necessita de assistência permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13)
A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do
início da doença, lesão ou deficiência referida no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração
para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data
de início da incapacidade referida no quesito 7. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixála.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo
prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o
Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo
concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial
acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando
justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme artigo 2º, §4º da citada Resolução, pela ausência de profissional
cadastrado junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do trabalho.Oficie-se
ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes
(SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com cópias do deferimento
da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo
pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo.Cite-se o INSS, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso o laudo seja entregue antes
da realização da citação, o prazo de manifestação sobre o laudo será o mesmo para apresentação da contestação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma da Lei. - ADV: EDILSON DOS ANJOS BENTO
(OAB 362127/SP)
Processo 1000427-81.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROMEU ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o
autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando que o autor é
beneficiário da justiça gratuita (fl. 30). Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB
206215/SP), EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB 357983/SP)
Processo 1000435-29.2015.8.26.0390 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ARTHUR DA
SILVA CASTRO PAUDARCO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Int. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO
DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1001490-44.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AÍLIO ALVES DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102/103: Não há falar em incidência de multa, visto que a decisão
de fls. 74, ao encontro do que foi decidido pelo E. TRF, determinou que fosse o INSS intimado para implantar o benefício de
auxílio-doença ao requerente, tendo sido a autarquia intimada no dia 24/11/2017 e o benefício implantado em data anterior
(13/09/2017), conforme resposta de ofício de fls. 99 e documento de fls. 104.Ainda, eventual cobrança dos valores devidos
referentes ao período que compreende o intervalo entre a Data da Implantação (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP),
deverá ser feita por incidente de cumprimento de sentença.No mais, aguarde-se a manifestação do INSS sobre o laudo pericial
de fls. 80/86 e tornem conclusos. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO
(OAB 164977/SP)
Processo 1002450-67.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - João Tadeu de Jesus Alves - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida
ao pagamento do auxílio-doença no período de 03.03.2017 a 03.06.2017.Os valores atrasados deverão ser atualizados
monetariamente a partir do vencimento de cada parcela vencida do benefício, conforme Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, o qual já foi atualizado pelo Conselho da Justiça Federal em razão do resultado do julgamento
do Recurso Extraordinário 870947, representativo do Tema 810, do C. STF e juros de mora desde a citação na forma do art. 1º-F
da Lei 9.494/97. .Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do atuor que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI
(OAB 159088/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2018
Processo 1000181-85.2017.8.26.0390 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Bradesco S.A. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Vistos.Para análise das questões de direito, indispensável a vinda aos autos
do processo administrativo que deu origem à dívida inscrita.Assim, oficie-se à Prefeitura Municipal de Nova Granada para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada aos autos de cópia integral do Processo Administrativo Fiscal n° 04/2016,
que deu origem ao Auto de Infração n° 01/2016 e à CDA n° 04/2016. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. Com a
juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (embargante) e 30 dias (embargada).Int. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001915-71.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida dos Santos
Almeida - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JANAINA MARIA
GABRIEL (OAB 251948/SP)
Processo 1500034-36.2016.8.26.0390 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls. 26: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde
que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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