TJSP 16/02/2018 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Computer Brasil Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em que, em
impugnação a contestação, a requerente juntou documentos. Manifeste-se, assim, a requerida, no prazo de 15 dias, sobre os
documentos juntados. Outrossim, considerando a relação de consumo havida entre as partes e os instrumentos demonstrados
pela requerida, em sua contestação, no que tange ao rastreamento da comercialização do produto (fls. 103), inverto o ônus
da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a requerida comprove nos
autos o regular destino dado ao produto de acordo com seu sistema. Para tanto, providencie a requerida a juntada aos autos da
nota fiscal referente a venda indicada às fls. 103, bem como especifique provas no sentido de que a adquirente do produto não
comercializou o bem com a pessoa jurídica indicada no documento de fls. 16. Observe-se que não se trata de prova negativa, já
que, tratando-se de comerciante autorizada da requerida e o controle estabelecido por esta, segundo sua contestação, a pessoa
jurídica NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., deve dispor da nota fiscal de saída do produto sob a posse da autora. Por outro
lado, determino que a requerente providencie a juntada aos autos da nota fiscal referente a aquisição do produto pela pessoa
jurídica OPÇÃO CEL COMÉRCIO DE CELULARES LTDA. ME. Prazo: 15 dias. Com os documentos juntados por cada uma das
partes, manifestem-se ambas reciprocamente em outros quinze dias, tornando então conclusos para sentença.Intime-se. - ADV:
PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA (OAB 292061/SP), VANESSA DE PADUA SOUTO PEREIRA (OAB 286376/SP), JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1003769-10.2016.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade de Misericórdia do Jahu - Vistas dos
autos ao requerente para:manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo para as requeridas
efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos monitórios. - ADV: MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/
SP), CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP)
Processo 1003878-92.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A
- FERNANDA ARROYOS JAU ME - - FERNANDA ARROYOS - Vistos.Para apreciação do pedido de substituição processual de
fls. 111, primeiramente providencie o exequente a juntada aos autos de cópia do instrumento de cessão de credito noticiado,
constando o contrato objeto da dívida deste processo.Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003885-16.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.D.D. - Vistas ao requerente
para manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada pelo curador especial da requerida Joice Fernanda Pereira de
Souza (fls. 111), bem como sobre o decurso do prazo para os requeridos Osvaldo Luiz Pereira de Souza Júnior e André Luiz
Pereira de Souza contestarem a ação (fls. 108). - ADV: JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB
171225/SP)
Processo 1004043-08.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Akimi Adati - Bruno Ricardo Batista de Souza - - Luiz Carlos Tomaz - Vistos.Sobre o pedido de fls. 83/84, manifeste-se o
requerido Luis Carlos.Prazo: 5 dias.Após, conclusos para sentença.Int.Jaú, 23 de janeiro de 2018. - ADV: JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), MICHEL APARECIDO FOSCHIANI
(OAB 168064/SP)
Processo 1004067-65.2017.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.G.D. - I.S.G. - Trata-se
de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência em que, determinada a realização de estudo social para
apreciação do pedido, este foi concluído às vésperas da audiência de conciliação. Infrutífera esta, a requerida contestou e o
requerido se manifestou. AS partes então apresentaram sucessivas petições juntando documentos e apresentando requerimentos.
O Ministério Público opinou pela existência de indícios de alienação parental e fixação de multa. O desenvolvimento dos
autos demonstra que a manutenção das visitas na forma livre fixada inicialmente pelas partes não tem se afigurado frutífera.
Imprescindível, portanto, a regulamentação das mesmas, ainda que em fase de tutela de urgência. Considerando o estudo
social favorável a regulamentação das visitas ao pai, com retirada da criança do lar materno, fixo as visitas aos sábados, das
10 às 17 horas, e às quartas, das 15 às 17 horas, com possibilidade de retirada da criança. Intimem-se as partes. Observo
que a alegação da requerida no sentido de que o requerente sofre de problemas psiquiátricos que o impedem do exercício
da visita não merecem, por ora, acolhimento. A uma, porque a declaração apresentada foi desdita pela própria subscritora do
documento. A duas, porque o requerente se trata de enfermeiro em pleno exercício da profissão e, portanto, em contato com
profissionais que tomariam providências em caso de indícios de sintomas tais quais descritos. Para fins de instrução, determino
a realização de estudo psicossocial do caso, no prazo de 60 dias, bem como designo audiência de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 07 de junho de 2018 às 09:30 horas. As partes deverão comparecer sob pena de confesso. Rol
de testemunhas no prazo de 15 dias, observando-se quanto a intimação das mesmas o disposto no art. 455, caput, §§ 1º e 3º,
do NCPC, respeitado o disposto no art. 98 do NCPC. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO (OAB 383401/
SP), LUDHIMILA DE SOUZA (OAB 382817/SP), MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP), ADRIANA
LYRA ZWICKER (OAB 141649/SP)
Processo 1004364-72.2017.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo Foganholo Pavan - Alexandre
Foganholo Pavan - Herminio José Pavan - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Formal de partilha à disposição do
inventariante para retirada em Cartório. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP)
Processo 1004411-46.2017.8.26.0302 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Riomak Industria e Comercio de Aço Ltda - MAS Comércio de Ferros e Indústria de Perfilados
Ltda Epp - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do
Novo Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em dez por cento do valor da causa. P.R.I. - ADV: AGDA LUCY BARBOSA ROSA
(OAB 375016/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB
164659/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1004512-54.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neew-válvulas Acessórios Industriais
Ltda - Me - Ao exequente: aguarda manifestação no prazo de 05 dias, em prosseguimento, sob pena de suspensão dos autos,
nos termos do artigo 921 do CPC. - ADV: MARCIO PEREIRA CAMPOS (OAB 116839/MG)
Processo 1004541-07.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Eliane Cristina Barbosa
- - A.R.B. e outros - D.A.C. - Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega omissão da sentença quanto
a apreciação dos documentos referentes a dívida proveniente do financiamento de veículo contratado no curso da união.Os
embargos não merecem acolhimento. Os documentos referentes a dívida em pauta foram juntados às fls. 162/163. A sentença
foi expressa em reconhecer a existência de empréstimos juntados às fls. 162/163, além daqueles apresentados às fls. 26/27,
como de responsabilidade comum entre as partes. Quanto ao imóvel, a questão foi solucionada quando do acordo, sendo que a
juntada de avaliação visa apenas o cumprimento do referido acordo, não havendo o que mais disciplinar por este Juízo. Assim,
não vislumbro qualquer omissão no decisum. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, mantendo a sentença tal qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º