TJSP 19/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
2014
Int. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/
SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 0023881-27.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023881) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Luís Orildo Golino - Rodinei Baragão de Souza - - Humberto Guilherme Pavini - - Leonor Baragão
Pavini - Vistos.Ciência à parte exequente quanto à consulta BacenJud infrutífera (fls.195/197).No mais, tendo em vista que as
diversas diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de constrição
para garantia do débito em execução, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a
teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para inutilização dos autos,
conforme disposto no art. 636 das NSCGJ, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos pela parte responsável pela
juntada. Publique-se. Intime-se. - ADV: DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/
SP), RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 0030145-94.2011.8.26.0344 (344.01.2011.030145) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Júlia Hisae Tokuno Kirihata - Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Vistos.I - Por primeiro,
verifico que a intimação para recolhimento das custas processuais foi indevidamente endereçada à requerida, quando, em razão
do não provimento do recurso interposto pela requerente, esta é quem foi condenada ao recolhimento das custas processuais.
Assim, torno sem efeito a carta de fls. 249 e determino que seja feita a intimação da requerente para recolhimento das custas
processuais.II - No mais, verifico que a requerida apresentou petição para início da fase de cumprimento de sentença relativo à
execução de honorários no bojo dos autos do processo de conhecimento, em desacordo com o que estabelece o Comunicado
CG nº 1789/2017.Dessa forma, para início da fase de cumprimento de sentença, deverão os nobres advogados providenciar
novo peticionamento eletrônico para formação do respectivo incidente, observando o disposto no Comunicado CG n° 1789/2017
(DJE de 02.08.2017, pág. 20), instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado e discriminado do débitoPrazo: 05 (cinco)
dias.Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS
(OAB 79181/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0031186-62.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: André Luiz Miceli - Recorrente:
Paulo Celso de Carvalho Mendonça - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Extrai-se dos autos que,
após julgada improcedente a ação, posteriormente, em sede de julgamento de recurso inominado, foi dado parcial provimento à
pretensão recursal para reconhecer o direito dos autores a receberem as diferenças da correta conversão de seus vencimentos
em URV (fls. 361/365vº). Inconformada, a Fazenda Pública manejou o Recurso Extraordinário (fls. 396/417), alegando que
a matéria controvertida fora objeto de reconhecimento de Repercussão Geral nos autos do RE 561836 Tema 5 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, pedindo o sobrestamento do recurso nos termos do art. 543-B, §1º do CPC. Contudo, à época
do Acórdão contra o qual se impetrou o Recurso Extraordinário, o Tema 5 do Supremo Tribunal Federal já estava julgado,
tanto que dele houve menção expressa. Todavia, o sobrestamento do recurso balizou-se pela existência de Repercussão Geral
referente ao Tema 810 RE 870947. Diante desses fatos, elevo os presentes autos à douta apreciação da E. Presidência do
Colégio Recursal. Int..Marília, 15 de fevereiro de 2018. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera - Advs: Cristhiano
Seefelder (OAB: 242967/SP) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/
SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 0003637-16.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Sandro de Miranda - Recorrido:
Fazenda Pública Estado de São Paulo - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Negaram provimento ao recurso, por V. U. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
(ALE) AO SALÁRIO-BASE E OS REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 QUE AFASTOU A TESE. O CARÁTER GERAL
DO REFERIDO ADICIONAL NÃO CONFIGURA DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE OU PADRÃO. 50% DO
VALOR DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO INCORPORADO AO SALÁRIO-BASE, E OS OUTROS 50% ABSORVIDOS
PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0002825-30.2015.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado - Marília - Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Recorrida: Thayane Stephanie Ruiz Ferreira - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - “DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DE
COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, REITERADAMENTE DESCUMPRIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 300,00, LIMITADA A 30 DIAS – VALOR QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, DESPROPORCIONAL
OU EXCESSIVO, MÁXIME SE CONSIDERADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BANCO RECORRENTE E A CIRCUNSTÂNCIA
DE QUE A RECALCITRÂNCIA NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PERDUROU POR PERÍODO
SUPERIOR A 7 (SETE) MESES – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA EM
SUA INTEGRALIDADE – RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
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