TJSP 23/02/2018 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
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Processo 1018326-47.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos.Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de
2017.Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1018501-75.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - WILLIAM LEANDRO TEIXEIRA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada sendo requerido, no prazo
de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ALAN DOS SANTOS FIRMINO (OAB 342549/SP)
Processo 1019020-50.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - GERALDA ELISABETH MOL DA
ROCHA LIEU - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada sendo requerido,
no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ROBERTO
MASSUNARI LIEU (OAB 333533/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1019321-60.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Cristalino Jose
de Arruda Barros - Cristalino Jose de Arruda Barros - Vistos. Fls. 24: Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central para
localizar eventuais contas bancárias da requerida.Defiro, contudo, a pesquisa via Bacenjud, Renajud e Infojud para localizar
novos endereços.No mais, saliento que o nobre Patrono já se encontra devidamente cadastrado no sistema SAJ para o fim de
receber futuras publicações, conforme se vê da certidão de fls. 23.Int. - ADV: CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB
328130/SP)
Processo 1019330-22.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Edeilson Gonçalves da Silva - Eletropaulo Metropolitana - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o autor pagou a conta protestada pelo réu em janeiro, conforme fls. 24. O autor
não apresentou com a inicial cópia do comprovante de pagamento e não se manifestou em réplica, de modo que se presume
válido o documento de fls. 24. Se o protesto foi válido, cabia ao autor pagar as custas do cartório para retirar o protesto,
conforme artigo 26, da Lei 9.492/97. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CAMBIÁRIO LEGÍTIMO. PAGAMENTO
POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça
assentou em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos a seguinte tese: “No regime próprio da Lei
nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em
sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (REsp 1339436/
SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 24.09.2014). Pouco importa, para adoção
desta tese, que se trate de relação de consumo (STJ, REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/acórdão a Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 17.10.2012). 2. A atuação jurisdicional veda a adoção pela parte de comportamentos contraditórios venire contra factum proprium -, pelo que, tendo o recorrente atuado em juízo efetuando o pagamento das custas processuais,
evidencia-se a dispensa do benefício da gratuidade (STJ, AgRg no AREsp 646.158/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 13.08.2015). 3. Recurso desprovido. Pedido de gratuidade de Justiça formulado
pelo apelante indeferido. (Apelação nº 0021291-12.2009.8.08.0012, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Dair José Bregunce de
Oliveira. j. 30.05.2017, Publ. 09.06.2017).Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e o faço para revogar a tutela antecipada de fls. 17. Oficie-se nesse sentido.Não há condenação em
custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP), ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP)
Processo 1019330-22.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Edeilson Gonçalves da Silva - Eletropaulo Metropolitana - O valor do preparo é R$ 500,00. - ADV: REINALDO NUNES DOS
REIS (OAB 170563/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP)
Processo 1019426-71.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - VALMIR PEREIRA
DA SILVA - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Nos termos da Resolução nº 551/2011, cabe
ao advogado a correta formação do processo eletrônico. Assim, proceda o patrono do(a) Exequente à correta formação dos
autos do incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, no prazo de 10 (dez) dias, para
posterior deliberação naqueles.No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação.Int. - ADV: JOSAIR RODRIGUES DE SOUSA
(OAB 310182/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1019481-90.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Net Serviços
de Comunicação S/A - Vistos. FLS. 59: Intime-se a executada para manifestar-se, no prazo de 10 dias, requerendo o que
entender de direito.Int. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1019538-06.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - E.J. DE SOUZA
TRANSPORTES - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. A
preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois confunde-se com o mérito da demanda.No mérito, a ação é parcialmente
procedente. Com efeito, não comprovou o réu sua alegação de que todas as transações foram feitas mediante apresentação
de cartão magnético e digitação de senha, nem que o autor costuma gastar altos valores em estabelecimentos que vendem
acessórios para veículos. O trecho de documento de fls. 53 é insuficiente para comprovar suas alegações. Assim, conclui-se que
as compras fogem do perfil de compras da parte autora, de modo que houve falha do banco em não bloquear o cartão. Nesse
sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA MEDIANTE
FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER
TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STJ EM PROCEDIMENTO DE
RECURSO REPETITIVO, CULMINANDO COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 479 - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO
NÃO CARACTERIZADOS - HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA ENTREGA DO CARTÃO A MOTOBOY QUE, NA VERDADE,
ERA UM ESTELIONATÁRIO QUE SE FIZERA PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO RÉU, A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FEITA
NUM ÚNICO VALOR DE R$ 18.500,00 FOGE POR COMPLETO AO PERFIL DA CORRENTISTA, À ÉPOCA COM 89 ANOS DE
IDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CORRETA - DANO MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO IMPASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA - AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação nº 1005229-32.2016.8.26.0011, 33ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP, Rel. Paulo Roberto de Santana. j. 03.10.2017).RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Hipótese em que os
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