TJSP 26/02/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
1036
Nº 2027456-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Registro - Paciente: Carla Marcia Silva
de Araujo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor
da paciente Carla Marcia Silva de Araújo, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca
de Registro. Em resumo, alega a impetrante que a paciente estaria sofrendo possível constrangimento ilegal, em decorrência
da r. deliberação que teria decretado a sua prisão temporária, a qual, no seu modo ver, estaria desprovida de adequada
fundamentação, bem como que contaria com prole de 4 (quatro) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, devendo, portanto,
ser-lhe deferida prisão domiciliar. Sustenta, ainda, que a temporária teria sido prorrogada sem fundamentação. Requer, nestes
termos, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão temporária por domiciliar. É o resumo do necessário. O juízo
cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do
ato ou no abuso de poder da Autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso
em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do writ pela E. Turma julgadora. Ademais, cf. posto
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 338.560/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, “(...) Não demonstrado o abuso
no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a ‘mera substituição do juízo subjetivo
externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei’ (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/
MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015)”. Não se olvide existirem julgados no sentido de que
“o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete
reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 92.010-5/2
Rel. Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. de 10.03.03, dentre inúmeros outros
no mesmo sentido). Sem prejuízo, a impetração não refere a condição em que estaria a prole da paciente, tampouco sob os
cuidados de quem. Ademais, a simples juntada das certidões de nascimento não se mostra suficiente para comprovar que a
paciente detinha a guarda de seus filhos, pois poderia, antes dos fatos, já ter sido eventualmente destituída do poder familiar.
Ante tais circunstâncias, indefiro o pleito liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Cód. de Processo
Penal, junto à Autoridade ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse
no julgamento, bem como eventual senha de acesso aos autos eletrônicos. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. S. Paulo, . Costabile e Solimene relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs:
Lucas Soares e Silva (OAB: 12995/AL) (Defensor Público) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2001319-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante:
Antonio Emilio Darmaso Eredia - Paciente: Fabiano Mandelli - DESPACHO @Habeas Corpus nº 2001319-42.2018.8.26.0000.
Paciente: Fabiano Mandelli. Impetrado: Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
5ª RAJ Presidente Prudente. Vistos. 1. O Impetrante pleiteia a concessão do regime aberto salientando que houve erro na
determinação de mandado de prisão para cumprimento da pena no regime semiaberto. 2. Pelo que inferi das informações e
dos documentos que instruem a impetração, o Paciente cumpria pena nos processos 0006977-91.2010.8.26.0637 (PEC nº
7006829-88.2015.8.26.0344) e 0007195-22.2010.8.26.0637 (PEC 0019859-18.2015.8.26.0344), obteve o indulto dessas penas
em 28 de março de 2017 (fls. 49) e foi colocado em liberdade. 2. Ocorre que por uma série de equívocos não se atentou que o
Paciente tinha a cumprir a pena do processo 0006263-68.2009.8.26.0637 (PEC 0000525-11.2017.8.26.0996) _ cujo mandado de
prisão, em decorrência de condenação, fora cumprido no dia 24/8/2015 (fls. 6/7). E a guia de recolhimento dessa condenação
foi expedida e encaminhada em 2016 ao DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente. 3. O Paciente, quando teve a pena indultada,
estava no regime semiaberto, de modo que, tecnicamente, não haveria constrangimento ilegal decorrente da expedição do
mandado de prisão para a PEC 0000525-11.2017.8.26.0996. 4. Diante da possibilidade de essa pena não ter sido indultada
pelos equívocos mencionados, e se esse for o caso, a segregação em regime semiaberto pode se mostrar injustificada. 5.
Daí porque resolvo determinar a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, convertendo o julgamento em diligência
para que se oficie ao Juízo do DEECRIM 5ª RAJ solicitando cópia do cálculo de liquidação de penas utilizado para aferição
do requisito objetivo do indulto concedido com fundamento no Decreto nº 8.940/2016, com destaque para a data em que foi
autuada a PEC 0000525-11.2017.8.26.0996, oficiando-se também ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã para que
informe a data em que foi encaminhada a guia de recolhimento do processo nº 0006263-68.2009.8.26.0637, esclarecendo se
foi expedida apenas guia de recolhimento definitiva ou se também houve expedição de guia de recolhimento provisória, com as
respectivas datas. 6. Com a juntada das informações, tornem os autos conclusos. 7. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de
2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Antonio Emilio Darmaso Eredia (OAB: 83823/
SP) - 10º Andar
Nº 2024835-91.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Impetrante: R. de S.
B. - Paciente: J. B. A. de M. - Impetrado: J. de D. da 2 V. J. da C. de N. H. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado por Ribamar de Souza Batista, advogado, em favor de JOÃO BATISTA ALVES DE MORAES, denunciado
como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte, nos autos do processo criminal nº 0000674-32.2015.8.26.0396, em
virtude da determinação da citação do paciente e da juntada das “folhas de antecedentes” após o recebimento da denúncia.
Em resumo, pretende, liminarmente, a sustação do formal indiciamento do paciente. Subsidiariamente, requer a “determinação
do cancelamento do processo”, com a finalidade de “ não só preservar o status dignitatis como também o status libertatis do
paciente”. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de
imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os
requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas
informações, acompanhadas das principais peças dos autos, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2018. Ricardo Sale
Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) - 10º
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