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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 - Página 2016

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TJSP 26/02/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2523

2016

preliminar pugnou pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o autor tem ciência inequívoca da alegada doença desde
17/01/2008. No mérito, afirmou que reconhece a emissão do contrato de seguro de vida em grupo, cujas cláusulas contratadas
são fixadas pela SUSEP e não dão cobertura para o “sinistro” em questão, visto que não há cobertura contratual para os
quadros clínicos em que o segurado não estiver absolutamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade autônoma,
isto é, só há cobertura quando ocorre a perda permanente da autonomia das funções básicas. Para indenização da perda da
capacidade laborativa, fazia-se necessária a contratação da cobertura ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença),
a qual não foi contratada pelo autor. Sustentou também que a cobertura de invalidez decorrente de acidente está vinculada a
existência de um evento violento, externo e súbito, causador de lesão física, e não se enquadra no caso de doenças de qualquer
natureza e não está vinculada a possibilidade ou não do exercício profissional e pediu a improcedência da ação. Na hipótese de
procedência o montante da indenização deverá observar o grau de incapacidade do segurado, a correção monetária deve incidir
a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação.Instado o pólo ativo a ofertar réplica, inclusive já se manifestando
quanto a eventuais preliminares, sem prejuízo da especificação das provas por ambas as partes em prazo comum (p.138/139).
A parte ré regularizou sua representação processual (p.141/249) e requereu a produção de prova pericial, oral e documental
(p.250). A parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial médica (p.251).Houve réplica (p.252/255). O
autor afirmou que o prazo prescricional tem inicio da negativa do seguradora e repisou os termos da inicial.Determinado às
partes que comprovassem documentalmente a data da requisição administrativa da indenização securitária, a ré se manifestou
a p.272/273 e o autor a p.274.É o relatório.Fundamento e decido.A natureza da controvérsia e a disposição da parte ré ao litígio
não revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de audiência para fins de
conciliação.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate,
embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral ou pericial, sendo certo que a prova
documental constante dos autos é suficiente para o julgamento.Neste diapasão, merece destaque o julgado que se segue: “O
propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram
suficientes para embasar o convencimento do magistrado “. “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento
da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o
processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa “ (STJ 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 cfe. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado. Nota 22 ao artigo 331 do Código de
Processo Civil).No tocante ao mérito, medida de rigor é a decretação da prescrição.Trata-se de ação indenizatória na qual
busca o autor o recebimento do capital segurado em razão de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.Sendo
assim, conforme a jurisprudência do E. STJ, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em
um ano” (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994 p. 10379). Outrossim, “o termo inicial do
prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”
(Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416). Todavia, “o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula 229, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999 p. 126).O autor alegou que não recebeu por parte da ré resposta ao seu pedido
administrativo de indenização e a ré não comprovou documentalmente a ciência do interessado acerca de eventual decisão.O
laudo elaborado nos autos da ação acidentária, processo nº 0011333-31.2007.8.26.0348, que tramitou perante a 2ª Vara Cível
local, que aparelha a causa de pedir neste feito, data de 14/04/2008 (p.12/24). As cópias da referida ação, juntadas a p.257/268,
dão conta que foi julgada procedente por sentença proferida em 26/06/2008 e transitada em julgado em 21/02/2013, ocasiões
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Os documentos juntados pelo autor a p.29/31 demonstram
que requereu a indenização à seguradora em 05/06/2014. A parte ré afirmou a p. 272/273 que recebeu o pedido em 22/10/2014
e, por sua vez, o autor afirmou a p.274 que o requerimento foi feito em agosto/2016.Embora se reconheça a suspensão do prazo
prescricional da data do protocolo do pedido administrativo até a resposta do segurador, no presente caso, quaisquer das datas
acima mencionadas que se considere demonstram que o autor requereu a indenização à seguradora quando já expirado o lapso
prescricional. Neste sentido:”APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ PERMANENTE
DO SEGURADO PRESCRIÇÃO Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau que, consequentemente, extinguiu o feito,
com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, do CPC73) Cômputo do prazo a partir da ciência inequívoca da invalidez, que se deu
com a concessão, através de decisão judicial transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez ao autor (Súmula 278 do
STJ) Pedido administrativo e propositura da ação ocorridos após o decurso do prazo prescricional ânuo previsto pelo art. 206, §
1º, inc. II, alínea “b”, do CC e pela Súmula 101 do STJ Prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC que não se aplica à hipótese
Prescrição consumada Negado provimento”.(TJSP; Apelação 0001100-58.2015.8.26.0553; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão
Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/01/2018)”AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de
Vida em Grupo. Previsão de cobertura securitária para invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por
doença. Ciência inequívoca da invalidez parcial permanente por parte do segurado em novembro de 2013, quando da
confirmação em sede recursal da procedência da Ação acidentária. Ajuizamento da Ação em setembro de 2016. SENTENÇA de
improcedência pelo pronunciamento da prescrição. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial, sustentando a consumação
do prazo prescricional. REJEIÇÃO. Prescrição bem reconhecida. Prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea
“b”, do Código Civil. Segurado que teve ciência inequívoca do caráter permanente da lesão na data da publicação do Acórdão
proferido na Ação Acidentária. Caso que comportava a extinção do processo nos termos do artigo 487, II, do CPC de 2015.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 1108824-71.2016.8.26.0100; Relator (a):Daise Fajardo
Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/12/2017).Vale salientar que não restou
configurada qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Ante o exposto, RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO da pretensão da autora , extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o pólo ativo ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
85, §2°, do Código de Processo Civil. P.R.I.Maua, 22 de fevereiro de 2018. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP), ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1006537-96.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Ana Paula da Silva Pereira Município de Mauá - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta)
dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme
dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de
sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615).Se o processo principal tramitar físicamente deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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