TJSP 01/03/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
3313
foi integralmente apresentada já na inicial por outro(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de pagamento
mensais (holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar eventual
incidência indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar tal
valor, conforme determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do
auxílio-alimentação na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento
do direito em tese. Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença,
que, apesar de todo o esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária
a demanda que não se certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.
Portanto, deve a parte instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido
o prazo anteriormente concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam
ter sido pedidos logo no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil.
- ADV: BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1002956-21.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mauricio
Fadel Frattini - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Fls. 59: INDEFIRO o pedido, porquanto compete à parte
interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação pretendida.O
ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela própria, razão pela qual não se
pode impor à Fazenda Pública tal incumbência, sob a alegação de que a parte requerente não dispõe de tal documentação
impressa arquivada consigo ou de que dela não tenha acesso virtual por meio de plataformas digitais cada vez mais comuns
nos dias de hoje.Apenas para constar, em processos análogos que tramitam atualmente neste Juizado, tal documentação foi
integralmente apresentada já na inicial pelo(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de pagamento mensais
(holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar eventual incidência
indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar tal valor, conforme
determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do auxílio-alimentação
na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento do direito em tese.
Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença, que, apesar de todo o
esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária a demanda que não se
certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.Portanto, deve a parte
instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido o prazo anteriormente
concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam ter sido pedidos logo
no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil. - ADV: BERNARDO
BRAVO GÓES (OAB 403083/SP), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1002957-06.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Neide Aparecida
Baldim - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Fls. 58: INDEFIRO o pedido, porquanto compete à parte
interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação pretendida.O
ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela própria, razão pela qual não se
pode impor à Fazenda Pública tal incumbência, sob a alegação de que a parte requerente não dispõe de tal documentação
impressa arquivada consigo ou de que dela não tenha acesso virtual por meio de plataformas digitais cada vez mais comuns
nos dias de hoje.Apenas para constar, em processos análogos que tramitam atualmente neste Juizado, tal documentação foi
integralmente apresentada já na inicial pelo(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de pagamento mensais
(holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar eventual incidência
indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar tal valor, conforme
determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do auxílio-alimentação
na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento do direito em tese.
Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença, que, apesar de todo o
esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária a demanda que não se
certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.Portanto, deve a parte
instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido o prazo anteriormente
concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam ter sido pedidos logo
no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil. - ADV: VAGNER
ESCOBAR (OAB 88809/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1002960-58.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renata Cristina
Marcato - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos.Fls. 58: INDEFIRO o pedido, porquanto compete à parte
interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação pretendida.O
ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela própria, razão pela qual não se
pode impor à Fazenda Pública tal incumbência, sob a alegação de que a parte requerente não dispõe de tal documentação
impressa arquivada consigo ou de que dela não tenha acesso virtual por meio de plataformas digitais cada vez mais comuns
nos dias de hoje.Apenas para constar, em processos análogos que tramitam atualmente neste Juizado, tal documentação
foi integralmente apresentada já na inicial por outro(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de pagamento
mensais (holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar eventual
incidência indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar tal
valor, conforme determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do
auxílio-alimentação na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento
do direito em tese. Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença,
que, apesar de todo o esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária
a demanda que não se certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.
Portanto, deve a parte instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido
o prazo anteriormente concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam
ter sido pedidos logo no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil.
- ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1002961-43.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosana de Fatima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º