TJSP 02/03/2018 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
1491
Processo 1000701-95.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Delmar
Mendonça - Vistos.Aguarde-se a designação das perícias, cujas datas já foram requisitadas.Intime-se. - ADV: CLEUNICE
ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000876-89.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Albert Adolf Brauner - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento
do recurso ou eventual pedido de informações, bem como respostas aos documentos emitidos por força de referida decisão.
Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1000876-89.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Albert Adolf Brauner - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1000909-16.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida de Oliveira - Vistas
dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VINICIUS SOUZA
ARLINDO (OAB 295986/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 1000909-16.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida de Oliveira - Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP),
VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1000993-80.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Damasceno - Vistos.
Trata-se de Ação de estabelecimento de Auxilio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, onde a requerente aduz que requereu
junto ao INSS o pedido administrativo, o qual restou indeferido, sendo então necessário o ingresso da presente ação, vez que se
encontra incapacitada para o labor. Relatei! Decido:Considerando a declaração de hipossuficiência (fl. 11), a qual ostenta ares
de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art.
99, ambos do CPC. Anote-se e observe-se.Considerando ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides
previdenciárias, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Considerando a natureza da ação, bem como os
preceitos que determinam a eficácia e celeridade do processo judicial (artigos 6°, 7° e 139° do Código de Processo Civil), desde
já, determino a realização de perícia médica, e para tanto determino que oficie-se ao NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL NAT
34 Presidente Prudente SP, solicitando a indicação de Médico Perito e consequente designação de data. Com a designação,
intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento a perícia médica.CITE-SE o instituto requerido por meio de carta
precatória, para querendo, responder aos termos da presente no prazo legal, consignando que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 344). Diante da designação da perícia,
apresente também quesitos a serem respondidos pelo perito.Fica autorizado o fornecimento de senha aos peritos nomeados
para visualização dos autos pelo sistema e-saj ou o envio de copias dos autos.Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1001018-93.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Friedrich Georg Werner Muller Vistos.Trata-se de ação previdenciária proposta por Friedrick Georg Werner Muller contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em que pretende a implantação do benefício aposentadoria por idade rural.Considerando a declaração
de hipossuficiência (fl. 11), a qual ostenta ares de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC. Outrossim, ante o disposto no artigo 71 do Estatuto do
Idoso e artigo 1.048, I, do CPC defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se.Requer a tutela provisória de
urgência antecipatória consistente na determinação ao requerido para que promova o imediato estabelecimento do benefício
aposentadoria por idade rural. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Desta forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a inexistência de elementos de prova que convergem
ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano ou
o risco de resultado útil do processo. A documentação apresentada evidencia que a negativa da instituição requerida se deu
após avaliação dos documentos apresentados pela parte autora. Faz-se necessária dilação probatória mais aprofundada para
se aferir o efetivo labor rural desempenhado pelo autos. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório. Pelo acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória. Sem prejuízo, cite-se o
requerido para querendo, responder aos termos da presente no prazo de 15 dias (artigos 335 c.c 231, III e 183 do CPC). Deverá
o Instituto-réu apresentar a relação de todas as contribuições efetuadas em nome da parte autora, bem como, juntar aos autos
cópia do processo administrativo.Intimem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1001029-25.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aparecido
Pereira da Silva - Vistos.Considerando a declaração de hipossuficiência (fls. 09), a qual ostenta ares de verossimilhança,
CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC.
Anote-se e observe-se.Considerando ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides previdenciárias, deixo
de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente
no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 344).Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO
(OAB 170573/SP)
Processo 1001034-47.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Josete Rosa - Vistos.Tratase de ação de restabelecimento de Beneficio de Auxílio-Acidente com pedido de antecipação da tutela.Considerando a
declaração de hipossuficiência (fl. 19), a qual ostenta ares de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC. Anote-se e observe-se.Considerando
ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides previdenciárias, bem como, a necessidade da realização
de perícia junto a parte autora, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Indefiro por ora a antecipação
da tutela de urgência, postergando a apreciação em momento oportuno, ou seja, após a realização de perícia na parte autora
para comprovar a sua incapacidade.Assim sendo, determino desde já a prova e, para tanto, oficie-se ao Imesc, solicitando a
designação de data para a realização da perícia médica, devendo o Sr. Perito informar se a parte autora está incapacitada para
o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva.Concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos
e a indicação de assistentes técnicos.Sem prejuízo, cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente no
prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
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