Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 02/03/2018 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2527

1491

Processo 1000701-95.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Delmar
Mendonça - Vistos.Aguarde-se a designação das perícias, cujas datas já foram requisitadas.Intime-se. - ADV: CLEUNICE
ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000876-89.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Albert Adolf Brauner - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento
do recurso ou eventual pedido de informações, bem como respostas aos documentos emitidos por força de referida decisão.
Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1000876-89.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Albert Adolf Brauner - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1000909-16.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida de Oliveira - Vistas
dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VINICIUS SOUZA
ARLINDO (OAB 295986/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 1000909-16.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida de Oliveira - Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP),
VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1000993-80.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Damasceno - Vistos.
Trata-se de Ação de estabelecimento de Auxilio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez, onde a requerente aduz que requereu
junto ao INSS o pedido administrativo, o qual restou indeferido, sendo então necessário o ingresso da presente ação, vez que se
encontra incapacitada para o labor. Relatei! Decido:Considerando a declaração de hipossuficiência (fl. 11), a qual ostenta ares
de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art.
99, ambos do CPC. Anote-se e observe-se.Considerando ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides
previdenciárias, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Considerando a natureza da ação, bem como os
preceitos que determinam a eficácia e celeridade do processo judicial (artigos 6°, 7° e 139° do Código de Processo Civil), desde
já, determino a realização de perícia médica, e para tanto determino que oficie-se ao NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL NAT
34 Presidente Prudente SP, solicitando a indicação de Médico Perito e consequente designação de data. Com a designação,
intime-se pessoalmente a requerente para comparecimento a perícia médica.CITE-SE o instituto requerido por meio de carta
precatória, para querendo, responder aos termos da presente no prazo legal, consignando que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 344). Diante da designação da perícia,
apresente também quesitos a serem respondidos pelo perito.Fica autorizado o fornecimento de senha aos peritos nomeados
para visualização dos autos pelo sistema e-saj ou o envio de copias dos autos.Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA
SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 1001018-93.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Friedrich Georg Werner Muller Vistos.Trata-se de ação previdenciária proposta por Friedrick Georg Werner Muller contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL em que pretende a implantação do benefício aposentadoria por idade rural.Considerando a declaração
de hipossuficiência (fl. 11), a qual ostenta ares de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC. Outrossim, ante o disposto no artigo 71 do Estatuto do
Idoso e artigo 1.048, I, do CPC defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se.Requer a tutela provisória de
urgência antecipatória consistente na determinação ao requerido para que promova o imediato estabelecimento do benefício
aposentadoria por idade rural. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”. Desta forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a inexistência de elementos de prova que convergem
ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano ou
o risco de resultado útil do processo. A documentação apresentada evidencia que a negativa da instituição requerida se deu
após avaliação dos documentos apresentados pela parte autora. Faz-se necessária dilação probatória mais aprofundada para
se aferir o efetivo labor rural desempenhado pelo autos. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório. Pelo acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória. Sem prejuízo, cite-se o
requerido para querendo, responder aos termos da presente no prazo de 15 dias (artigos 335 c.c 231, III e 183 do CPC). Deverá
o Instituto-réu apresentar a relação de todas as contribuições efetuadas em nome da parte autora, bem como, juntar aos autos
cópia do processo administrativo.Intimem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1001029-25.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Aparecido
Pereira da Silva - Vistos.Considerando a declaração de hipossuficiência (fls. 09), a qual ostenta ares de verossimilhança,
CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC.
Anote-se e observe-se.Considerando ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides previdenciárias, deixo
de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente
no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 344).Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO
(OAB 170573/SP)
Processo 1001034-47.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Josete Rosa - Vistos.Tratase de ação de restabelecimento de Beneficio de Auxílio-Acidente com pedido de antecipação da tutela.Considerando a
declaração de hipossuficiência (fl. 19), a qual ostenta ares de verossimilhança, CONCEDO a parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC. Anote-se e observe-se.Considerando
ainda a indisponibilidade de interesse público evidenciado em lides previdenciárias, bem como, a necessidade da realização
de perícia junto a parte autora, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.Indefiro por ora a antecipação
da tutela de urgência, postergando a apreciação em momento oportuno, ou seja, após a realização de perícia na parte autora
para comprovar a sua incapacidade.Assim sendo, determino desde já a prova e, para tanto, oficie-se ao Imesc, solicitando a
designação de data para a realização da perícia médica, devendo o Sr. Perito informar se a parte autora está incapacitada para
o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva.Concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos
e a indicação de assistentes técnicos.Sem prejuízo, cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente no
prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo