TJSP 02/03/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2019
atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER, mormente deixando de aplicar,
até final julgamento desta lide, as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.947/06 (art. 21), sob pena de crime de desobediência.3
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar suas informações, querendo, em dez dias.4 CIENTIFIQUE-SE o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, por meio de sua Procuradoria Jurídica.5 Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.6 Depois, tornem-me conclusos.7 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de fevereiro de 2018 ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1002635-91.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Thiago Cerqueira - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2 - DEFIRO
A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte
particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na clandestinidade
porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social
se dá.Segundo: qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º,
IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao enfrentar a questão, são
em sua maioria pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da livre iniciativa e da
concorrência, deixando para a análise meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in mora.Nesse sentido,
seguem
os
seguintes
julgados:2099911-92.2016.8.26.0000
Agravo
de
Instrumento
Relator(a):Ferreira
RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12
/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE
COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE,
EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.2204007-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão
julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:19/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra o indeferimento da medidaliminarque pretendia permitir o
prosseguimento da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar
interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa
modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentá-lo - Verificada a legalidade da
atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo - Recurso provido.217117487.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Paulo Barcellos GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de
Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE
SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE COM BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR
Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de exercerem livremente seu
trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinja
ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte individual por eles prestada, notadamente a aplicação de
sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medidaliminar,
conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Fundamento relevante associado ao risco de dano Prevalência dos
princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do
transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei
Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público Lei Municipal nº 13.775/10 que regulamentou
tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão interlocutória reformada - Recurso provido, com
observação.2229859-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a):Décio NotarangeliComarca:CampinasÓrgão
julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:07/12/2016Data de registro:07/12/2016Ementa:CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS UBER
LEI MUNICIPAL CLANDESTINIDADE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - SUSPENSÃO. 1. Para concessão deliminarem mandado
de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09). 2. Atividade econômica disponibilizada pelo aplicativoUBER. Atividade considerada clandestina.
Liminarpara que o Município se abstenha de aplicar sanções administrativas. Admissibilidade. Transporte privado individual de
passageiros (artigos 3º e 4º da Lei n° 12.587/12 e artigos 730 e 731 do Código Civil). Concorrência dos requisitos legais.
Indícios da existência de ofensa à liberdade de iniciativa e livre concorrência.Liminarindeferida. Inadmissibilidade. Decisão
reformada. Recurso provido.2217999-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):José Maria Câmara
JuniorComarca:SantosÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:22/02/2017Data de registro:23/02/2017E
menta:AGRAVODEINSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO APLICATIVO “UBER”. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR. Preenchimento. Plausibilidade do direito invocado configurada. Cognição não exauriente da matéria. Município de
Santos. Lei Municipal 3.213/2015. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade de taxi.
Plausibilidade na alegação de que o serviço desempenhado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi.
Cognição sumária aponta para a incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia
das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. No plano da cognição
sumária, considera-se que não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual
atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública,
como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço
oscila conforme a demanda. A plausibilidade da alegação se extrai da interpretação no sentido de que a matéria não se resolve
sob o prisma do direito público, mas sim no ambiente do direito privado. Cognição superficial parece apontar para a não
incidência da lei municipal sobre a atividade desempenhada pelo impetrante, motorista do serviço de transporte de passageiros
denominado “Uber”. Deferimento da liminar para o fim de impedir que o Município pratiquem atos restritivos ao exercício de sua
atividade profissional. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO2195616-20.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):
Paulo Barcellos GattiComarca: SantosÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 05/12/2016Data de
registro: 17/02/2017Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DISPONIBILIZADA PELO APLICATIVO UBER NO MUNICÍPIO DE SANTOS Pretensão liminar voltada em
antecipação de tutela, que a Administração Municipal seja compelida a se abster de praticar quaisquer atos que restrinjam ou
impossibilitem o postulante de exercer livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual de passageiros,
como parceiro do UBER - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º