TJSP 05/03/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
2017
Processo 1001502-90.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.S.A. - N.A.A. - Autos com vista à curadora
especial nomeada, Dra. Giovanna Baldan Cavichia, OAB/SP 344.758. - ADV: GIOVANNA BALDAN CAVICHIA (OAB 344758/SP),
ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1001555-71.2017.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - C.S.M. - K.M.S.S. - Ante a
certidão negativa de fl. 97, manifeste-se a parte requerente. - ADV: APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 1001641-42.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.M. - S.A.M. - Fl. 112: ciente.
Considerando que a publicação de fl. 106 não saiu em nome do patrono do requerido S., Dr. M. R. G., concedo novamente
o prazo para que o requerido/reconvinte manifeste-se em réplica à contestação da reconvenção apresentada às fls. 98/103,
inclusive quanto à impugnação à gratuidade judiciária.Int. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), JACIARA
DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB
329540/SP)
Processo 1001687-31.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - K.G.D. - K.A.K.D. - Ciente da petição de fls. 93/96 e manifestação Ministerial (fl. 99).Considerando o depósito efetuado
(fl. 88), libere em favor do exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento.INTIME-SE o executado, para que
promova o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ -, conforme cálculos apresentados à fl. 96, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC.Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art.528, § 5º).Ressalto ao devedor que deverão
ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.Na hipótese de não pagamento da
dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. A teor do Comunicado CG nº
1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela requerida no prazo de 10 (dez) dias.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP),
CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP)
Processo 1002310-32.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.N.P. - - A.H.N.P. - T.S.P. - Fl.
117: ciente.Aguarde-se a realização da audiência designada.Int. - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA (OAB
263470/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1002372-38.2017.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - A.F. - A.F. - - W.P.F. - - V.F. - - M.F.F.D. - - A.P.F.
- U.C.F. - - O.F. - Assim, defiro a expedição de alvará para que o inventariante A. F., RG nº -, CPF nº -, proceda, à alienação do
imóvel localizado à Av. I. G., - , IV C., nesta cidade de Matão/SP, devidamente matriculado sob nº - no CRI dessa Comarca, de
titularidade do de cujus O. F., RG nº - (SSP/SP), falecido aos -, filho de A. P. F. e de F. M. do E. S. e do de cujus U. C. F., RG
nº - (SSP/SP), falecida aos -, filha de J. d. F. C. e J. M. d. R., e do imóvel localizado à Av. M. P., -, Jd. P., nesta cidade de Matão/
SP, devidamente matriculado sob nº - no CRI dessa Comarca, de titularidade do de cujus O. F., RG nº - (SSP/SP), falecido aos
-, filho de A. P. F. e de F. M. do E. S. e do de cujus U. C. F., RG nº - (SSP/SP), falecida aos -, filha de J. d. F. C. e J. M. d. R.
.Defiro ainda a expedição de alvará para que o inventariante A. F., RG nº -, CPF nº -, proceda à transferência para si ou para
quem for de direito do veículo marca/modelo VW F., ano/modelo -, cor b., chassi nº -, Renavam -, Placa -, de titularidade do de
cujus O. F., RG nº - (SSP/SP), falecido aos -, filho de A. P. F. e de F. M. d. E. S..Defiro, outrossim, a expedição de alvará para
que o inventariante saque os valores referentes aos resíduos de benefícios previdenciários existente em nome de O. F., RG nº
- (SSP/SP), falecido aos -, filho de A. P. F. e de F. M. do E. S. (pensão por morte NB - e aposentadoria por idade NB -), junto ao
INSS ou instituição financeira por ele indicada, bem como proceda ao saque dos valores depositados em instituições bancárias
a título de contas corrente e poupança. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará
para as providências necessárias ao integral cumprimento deste decisum, podendo o inventariante, supra qualificado, junto às
autoridades administrativas competentes, proceder à transferência para si ou para quem for de direito do veículo abrangido por
esta sentença, bem como sacar os valores referentes aos resíduos de benefícios previdenciários e dos valores depositados em
instituições bancárias a título de contas corrente e poupança existente em nome de O. F., nos seus estritos termos, receber
e dar quitação, preencher formulários e requerimentos, se necessário, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e
fiel cumprimento do presente alvará. Sem prejuízo, com o trânsito em julgado e indicadas as peças necessárias, expeça-se o
competente formal de partilha, ressalvando que a certidão negativa municipal deverá ser atualizada para tanto, uma vez que
a Fazenda Estadual já se manifestou a respeito dos tributos devidos (fl. 232/233) e o inventariante já providenciou a instrução
aos autos da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 86 e 91). Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002530-93.2017.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Fernandes Bueno da
Silva - Fls. 28/33: Ciente.Primeiramente, diante da juntada de nova procuração, observa-se a existência de revogação tácita do
mandato inicialmente outorgado pela parte requerente, devendo a Serventia, portanto, proceder às retificações necessárias.No
mais, deverá a requerente cumprir integralmente o determinado no r. despacho de fl. 21.Após, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 305736/SP), FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1002710-12.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - J.F.S. - Vistos.Fl. 62: Ciente.Tendo em
vista o novo endereço indicado pela requerente, cite-se e intime-se o requerido, nos termos da r. decisão de fl. 29. Expeça-se
o necessário.Por derradeiro, a teor do Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado
pela requerente, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: a carta precatória digital encontra-se à disposição
da parte requerente para distribuição -fl. 65). - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 1003260-12.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.N.P. - I.L.P.
- Fls. 255/258: Ciente.Arbitro os honorários da patrona renunciante em 30% da tabela DPE/OAB para a causa. Expeça-se a
certidão de honorários.Após, providencie a serventia as alterações necessárias.No mais, manifeste-se o executado acerca
da petição de fl. 231, bem como do parecer ministerial de fl. 235.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários à
disposição para impressão por intermédio do Portal E-SAJ). - ADV: LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP), SAMUEL
RODRIGO AFONSO (OAB 286349/SP), MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP)
Processo 1003303-41.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.C. - L.C.C. - Diante da informação
da parte exequente, no sentido de que houve a satisfação integral do débito alimentar, e da manifestação do representante
do Ministério Público (fl. 70), nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que L.
G. C., representado por sua genitora, G. A. D. J. promove contra L. C. C..Revogo a ordem de prisão determinada à fl. 54/55,
procedendo à serventia o necessário.Arbitro os honorários da patrona do executado no valor máximo fixado pelo convênio
Defensoria/OAB.Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe.P. I. C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP),
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