TJSP 05/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
2018
ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1003322-47.2017.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Esmeralda Ferreira de
Freitas - Arinos de Freitas - Ciência à requerente acerca da resposta ao ofício (fl. 40). - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA
MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1003326-21.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.S. - A.A.S. MLJ encontra-se à disposição para retirada em cartório. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP), FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1003425-54.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S. - O.D.Z. - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.Arbitro os honorários
dos patronos nomeados no valor máximo fixado pelo convênio Defensoria/OAB, expedindo-se certidões.Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/
SP)
Processo 1003425-54.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S. - O.D.Z. - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.Arbitro os honorários
dos patronos nomeados no valor máximo fixado pelo convênio Defensoria/OAB, expedindo-se certidões.Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/
SP)
Processo 1003439-38.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S. - - H.V.S. - - L.K.V.S. - M.S.
- - F.A.S. - Vistos.Ciente da contestação (fls. 41/45), da réplica (fls. 70/72) e do parecer ministerial de fl.75.Primeiramente, defiro
aos requeridos os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Inexistem preliminares.
Partes legítimas, bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes as demais condições da ação e pressupostos
processuais, ausentes vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado.Fixo como ponto controvertido
a impossibilidade do genitor alimentar as requerentes, a capacidade financeira dos requeridos (avós) e as necessidades das
requerentes.Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2018, às 16h.Intime-se a representante legal das requerentes por mandado,
advertindo-a de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignandolhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareçam
ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.Intimem-se os
requeridos, por intermédio de sua advogada, para comparecimento à audiência.No mais, sob a égide do art. 455, do Código de
Processo Civil, competirá aos patronos das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles eventualmente arroladas,
assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º
a 3º, do dispositivo em comento.Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do
art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão
pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva).Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis
para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.Ciência ao
Ministério Público.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB 332098/SP)
Processo 1003503-48.2017.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.F.T. - C.J.T. - - C.S.T. - - S.A.T.
- P.T. - Ciente da petição e documentos acostados aos autos (fls. 75 e 76). Considerando que houve aditamento à petição
inical para alterar o valor da causa (fl. 54/55), e o plano de partilha apresentado na inicial dispõe da descrição dos quinhões
atribuídos à cada herdeira com os valores dos pagamentos sem a devida alteração (fls. 01/06), deverá a inventariante juntar
aos presentes autos novo plano de partilha pormenorizando os bens e indicando os pagamentos a serem realizados de forma
individualizada com as devidas alterações.Por derradeiro, deverá a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de
débitos imobiliários atualizada expedida pela Fazenda Municipal.Em termos, tornem-me os autos conclusos para as deliberações
oportunas.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DE LION GIMENES (OAB 180278/SP)
Processo 1003518-51.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S.S. - F.P.S. - Vistos.Ciente da
contestação (fls. 50/53), da réplica (fls. 60) e do parecer ministerial (fl. 64).Primeiramente, defiro ao requerido os benefícios da
gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Inicialmente, no que concerne ao pedido de apresentação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, defiro o requerimento, devendo a parte requerida apresentar referido documento
na audiência infra designada.De outro giro, em que pesem os argumentos lançados pelo requerido na peça contestatória, bem
como o parecer ministerial de fl. 64, no sentido de minorar os alimentos fixados provisoriamente, infiro que a fixação foi pautada
em valor razoável, não havendo elementos de convicção nos autos para retificá-los. Importante asseverar, ainda, que a alegação
de que possui outro filho e lhe presta alimentos não merece guarida, pois não houve comprovação nos autos da prestação
mencionada. Assim, indefiro, por ora, a reforma pleiteada.No mais, indefiro o requerimento formulado pelo requerido referente
à abertura de conta em nome da menor, pois já apreciado na r. decisão de fl.11. No entanto, deverá a requerente informar nos
autos os dados bancários para depósito das pensões alimentícias.Superadas estas questões, consigno que as partes são
legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais,
inexistindo vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado.Fixo como ponto controvertido a
capacidade financeira do alimentante.Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2018, às 16h.Intime-se o requerido por mandado,
advertindo-o de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignandolhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareçam
ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.Intime-se a
requerente, por intermédio de seu advogado, para comparecimento à audiência.Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para
apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No que toca às
testemunhas porventura elencadas pelos advogados dativos das partes, aplicar-se-á analogicamente o disposto no art. 455, §
4º, IV, do CPC. Intimem-se.Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art.
455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão
pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP),
RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003569-96.2015.8.26.0347 - Inventário - Sucessões - A.M.F.F. - C.F.F. - Vistos.Fls. 106/108: Ciente.Compulsando
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