TJSP 07/03/2018 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV. As hipóteses de interposição do agravo interno
demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão
agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada.
Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.VI. Agravo interno improvido
.(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES, DJU 11/05/2017).Isto posto, fica consignado
que a recusa no recebimento das cartas, não será aceita como legítima e o prazo processual fluirá regularmente, após a juntada
do aviso de recebimento nos autos. - ADV: PAULA FERNANDA DE MELLO (OAB 272972/SP)
Processo 1000251-13.2018.8.26.0279 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Nilson Aparecido Nastali Simoes - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Declare o(a) advogado(a), caso ainda não tenha feito, a autenticidade
das cópias de documentos que instruem a inicial, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 405, inciso IV, CPC).Cite-se a
autarquia-ré, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para os atos e termos da ação proposta, bem como intime-a para que traga
aos autos o cadastro previdenciário da parte autora.Intime-se, ainda, a autarquia requerida, que ante a ausência de sistema
que possibilite a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico á autarquia requerida, em conformidade com legislação
aplicável, as futuras intimações serão realizadas por carta com aviso de recebimento.Ademais, a intimação da Fazenda Pública
através de carta com aviso de recebimento é meio válido e eficaz, já que os autos tramitam em comarca diversa do local onde
se encontra situada a Procuradoria Federal. Neste sentidoPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA FORA DA SEDE DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II.
É possível a intimação da Fazenda Pública, por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do Código de Processo
Civil, quando o seu representante tiver sede fora da comarca do juízo.III. Decisão recorrida que está em conformidade com
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.882/SP).IV.
As hipóteses de interposição do agravo interno demandam impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto
e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Hipótese não vislumbrada nos autos.V. Recurso manifestamente
protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos
do CPC/1973.VI. Agravo interno improvido .(TRF 3ª REGIÃO, A.I 0003760-83.2010.4.03.0000/SP, Rel. PAULO DOMINGUES,
DJU 11/05/2017).Isto posto, fica consignado que a recusa no recebimento das cartas, não será aceita como legítima e o prazo
processual fluirá regularmente, após a juntada do aviso de recebimento nos autos.ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 344, do Código de Processo Civil). 2- Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) . Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta
precatória. Depreco a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Processo 1000296-51.2017.8.26.0279 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Arildo de Freitas Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública - Liquidação /
Cumprimento / Execução (fase de cumprimento de sentença), movida por Arildo de Freitas Ribeiro em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITARARÉ .Após o trânsito em julgado, sem custas, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: GERALDO
JOSÉ HOLTZ DE FREITAS (OAB 326880/SP), DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), PEDRO HENRIQUE
PEDROSO (OAB 226725/SP)
Processo 1000296-85.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
Sudário - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a
pagar a autora MARIA APARECIDA SUDÁRIO o benefício de prestação continuada de que cuidam os artigos 203, inciso V, da
Constituição Federal, não inferior a um salário mínimo, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem pagas de
uma só vez, acrescidas de juros de mora , a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no
RE 870.947. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015Sem
condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso
I, do CPC/2015, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).Decisão não
sujeita ao duplo grau de jurisdição.Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: EDMAR ROBSON DE
SOUZA (OAB 303715/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 1000467-42.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dacir Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Homologo o laudo pericial de fls. 226/234, para que surta seus regulares efeitos.Considerando a
complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da perícia, de acordo o estabelecido
no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do
perito em R$ 400,00.Expeça-se ofício requisitório. Após, conclusos. - ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB
269451/SP), CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB 29351/PR)
Processo 1000484-15.2015.8.26.0279 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Angelo Miguel Aparecido Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Certidão de Honorários
disponível para impressão através do sistema SAJ. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), PEDRO
HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP), HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP), DAVID GILBERTO
MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP)
Processo 1000865-86.2016.8.26.0279 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fatima Aparecida
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS
a pagar à autora FÁTIMA APARECIDA OLIVEIRA o benefício assistencial de prestação continuada LOAS no valor de um
salário-mínimo, desde o requerimento administrativo (22.03.2016 fl. 32).As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma
só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária
no RE 870.947.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC/2015.Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas
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