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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 1999

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

1999

declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º,
inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.O INSS é isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo
único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993).P.I.C. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1001160-04.2017.8.26.0372 (apensado ao processo 1002677-78.2016.8.26.0372) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - V.J.B.S. - Com a finalidade de expedição de certidão de honorários o(a)
Dr(a). Pamella Roberta Carriel Dalmazzo, deverá apresentar o ofício de indicação do Convênio constando o número do Registro
Geral de Indicação (Com. CG nº 2234/2017). - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP)
Processo 1001173-71.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudemir Fernandes
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo
apresentado pela autarquia. Requisite-se eletronicamente o pagamento do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.Havendo notícia do pagamento, expeça-se alvará de levantamento, fazendo os autos conclusos,
em seguida, para extinção na forma do art. 924, II, do CPC.Intime-se. - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1001183-18.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. A.G.A.C. - Autor, manifestar-se, em 15 dias, sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JOSE FRANCISCO SALES JUNIOR (OAB 23976/CE)
Processo 1001230-55.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Afonso
Placido do Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.O presente processo transitou em julgado
(fls. 129).Considerando-se ainda a certidão de fls. 147, arquivem-se.Intime-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP), GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP)
Processo 1001241-50.2017.8.26.0372 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.B.A.O. - DECLARO interditado
o requerido, dando-o como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso
III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe CURADORA M. B. d. A. O..INSCREVA-SE
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Diário Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias,
consoante o disposto no artigo 755, § 3ª do Código de Processo Civil, na forma do art. 9º, inciso III, do Código Civil.Diante
do vínculo de parentesco, afinidade e afetividade entre as partes, dispenso a curadora da obrigação de prestar de contas.
Comunique-se o SCPC, eletronicamente. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado nos autos.Após, arquivem-se
os autos.Publique-se. Intime-se. Cientifique o MP. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001434-65.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S. - E.S.R.J. - Vistos. Defiro o
levantamento do valor depositado às fls. 85 em favor da exequente. Expeça-se alvará de levantamento.Determino ao executado
que passe a efetuar, até o dia 10 de cada mês, o pagamento das pensões alimentícias diretamente à executada, ante a
desnecessidade do pagamento por meio de depósito judicial, uma vez que é de seu conhecimento o número da conta bancária
para depósito.Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 6503-X, solicitando o extrato da conta número 28.333-9, referente ao
período de 01/04/2017 a 30/04/2017.Intime-se. - ADV: MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP), EDMUNDO
BASSO (OAB 105721/MG)
Processo 1001537-43.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Autor, manifestar-se, em 15 dias, sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001548-04.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.L.N.M. - W.M.M. - B.N.T. - Vistos.Devidamente citado (fls. 36), o executado não pagou os alimentos nem apresentou
justificativa. Assim, de rigor o decreto de prisão, na esteira inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça.Com efeito, o
devedor de alimentos que, regularmente intimado, deixa de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto
de prisão (cf. “Prisão Civil por Dívida”, Alvaro Villaça de Azevedo, RT, 1993, pág.130).Isto posto, decreto a prisão civil de
WILLIAN MARIANO MENDES pelo prazo de 30 dias.Apresente o exequente a memória atualizada do débito. Após, expeça-se
o mandado de prisão. Oficie-se à empregadora do executado para desconto das pensões alimentícias.Intime-se. - ADV: LUIS
ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1001600-97.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Josenilson Rodrigues Lima Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Josenilton Rodrigues Lima interpôs Embargos de Declaração em face da
sentença de fls. 66/68, alegando, em síntese, que o processo fora protocolado na Vara dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, sendo, portanto, regido pela Lei 9.099/95, requerendo, dessa forma, a supressão da imposição de pagamento de
honorários sucumbenciais. (Fls. 70/71).No entanto, completamente sem razão o embargante.Isso porque, o processo não fora
protocolado na Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e sim, na 2° Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca,
de modo que o feito não se sujeita à Lei dos Juizados Especiais, e, por conseguinte, plenamente cabível a sucumbência imposta.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração, mantenho a sentença tal e qual como lançada.Intime-se. - ADV: MIRNA
CIANCI (OAB 71424/SP), ANTONIO MOREIRA DE SANTANA (OAB 48630/BA)
Processo 1001617-36.2017.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido José Siqueira
- Portanto, tendo em vista a certidão de inexistência de dependentes inscritos na previdência social (fls.22), bem como a
declaração de convivência em união estável (fls. 20), DEFIRO o levantamento dos valores pleiteados, autorizando o requerente
Aparecido José Siqueira, CPF: 057.184.368-94, RG: 152109729 a proceder o levantamento dos valores existentes em nome
da de cujus Maria do Céu Baptista Gomes, CPF 137.589.298-30, até o limite de R$ 4.230,00.Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Expeça-se certidão de honorários
ao(a) Defensor(a) nomeado(a) nos autos.Após, arquivem-se os autos.Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ
nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça 174/2009, expedindo-se quantas vias forem necessárias desta
decisão.Publique-se Intime-se. - ADV: NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB 268309/SP)
Processo 1001620-25.2016.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.C. - J.J.C. - Vistos.Intime-se os interessados
a apresentarem os documentos que comprovem as exigências do item 4 (fls. 56/57) para viabilizar o aditamento da carta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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