TJSP 14/03/2018 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
1093
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a
verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).P.R.I.C.Junqueirópolis, 14 de
fevereiro de 2018. - ADV: ÉCTORE PINOTTI FURINI (OAB 356357/SP)
Processo 0002753-74.2017.8.26.0311 (apensado ao processo 0002461-41.2007.8.26.0311) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade - Maria Aparecida Cinque Basilio - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - Vistos,Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de cinco (5) dias. Int. - ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/
SP), JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 0002773-36.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum - Restabelecimento - LUCIENE DA SILVA MONÇÃO DE
PAULA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para tornar definitiva a tutela deferida a fls. 51 e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder
o auxílio-doença a autora LUCIENE DA SILVA MONÇÃO DE PAULA, a partir da data da cessação do beneficio concedido
administrativamente, diante do preenchimento de todos os requisitos legais.O ato de concessão do auxílio-doença deve,
sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o beneficio, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91,
incluído pela MP nº 767/2017).Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade da autora é total,
porém, temporária, é devido o auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.Assim, diante da conclusão do laudo, não é
possível determinar de antemão a data de cessação dessa incapacidade. De qualquer modo, carecerá a autora ser submetida a
tratamento médico e, a teor do disposto artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da
parte autora no prazo mínimo de 12 (doze) meses, ocasião em que poderá ser liberada para o exercício de atividade laborativa
ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.Às parcelas do benefício em atraso serão
calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em razão da
sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do
STJ).P.R.I.C.Junqueirópolis, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP)
Processo 0003180-96.2002.8.26.0311 (311.01.2002.003180) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Junqueiropolis Danielle Teixeira da Costa - - Antonio Ribeiro - Vistos.Fls. 59: oficie-se à OAB local solicitando a indicação de Curador Especial
a executada citada por edital (fls. 12) Com a juntada da provisão, intime-se o indicado para que se manifeste no prazo legal.Int.
- ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 0003200-67.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MATILDE ROSA DA SILVA
BRASSAROTE - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder auxílio-doença a autora MATILDE ROSA
DA SILVA BRASSAROTE, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, até que, submetida a tratamento médico, reaver
sua capacidade laborativa, a partir da data do indeferimento do beneficio ocorrido em 11 de julho de 2014, momento em que o
requerido tomou ciência da pretensão da autora.O ato de concessão do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o beneficio,
salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017).Considerando
as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade da autora é parcial, porém, temporária, é devido o auxíliodoença, até sua recuperação ou reabilitação.Assim, diante da conclusão do laudo, não é possível determinar de antemão a
data de cessação dessa incapacidade. De qualquer modo, carecerá a autora ser submetida a tratamento médico e, a teor do
disposto artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora no prazo mínimo
de 120 (cento e vinte) dias, depois da efetivação de tratamento médico e fisioterápico, ocasião em que poderá ser liberada
para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.Às
parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o decidido pelo Plenário
do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que
se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E).Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, §2º, I, do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença (Súmula 111, do STJ).Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, §
1º da Lei 8.620/93.P.R.I.CJunqueirópolis, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0004080-35.2009.8.26.0311 (311.01.2009.004080) - Procedimento Comum - Edison Osamu Katayama - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos,Em face do pagamento do débito executado (fls. 217/218), com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença, em que figura como exequente
EDILSON OSAMU KATAYAMA e executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.P.R.I. e, observada as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), CARLOS ANDRÉ
COUTINHO ESPINDOLA (OAB 24323/PE)
Processo 0004084-96.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - NEUSA ALVES IBIAPINO DA
SILVA - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez a autora NEUSA
ALVES IBIAPINO DA SILVA, diante do preenchimento de todos os requisitos legais, a partir da data do pedido administrativo
(19/11/2014).Às parcelas do benefício em atraso serão calculados, juros de mora e correção monetária, observando-se o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em razão da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro
no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I
da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.P.R.I.CJunqueirópolis, 14 de fevereiro de 2018. - ADV: EDVALDO APARECIDO
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