TJSP 14/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
2011
dos honorários.É o breve relatório.DECIDO. Acolho PARCIALMENTE os embargos interpostos.É que não há omissão na referida
sentença, uma vez que houve correlação entre esta e o pedido.No que tange aos honorários de sucumbência verifico que houve
erro material.Ante ao reconhecimento do erro material, nos termos do art. 463, inciso I do código de processo Civil, declaro a
sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “....Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer todos
os períodos de atividade especial pleiteados na inicial. e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em
seus assentamentos e proceda À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR, COM OS
PAGAMENTOS DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Respeitada a
prescrição quinquenal, as parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, observando-se a Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, em relação às parcelas que se venceram a partir de sua vigência.
Ante a sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Não é caso de se conceder tutela antecipada, pois o autor já recebe benefício previdenciário, estando
ausente, portanto, o requisito do periculum in mora.” Sem prejuízo, intime o autor da apelação interposta pelo instituto réu às fls.
177/184 para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação
das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.Publique-se e Cumpra-se. - ADV:
MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1007576-23.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderlim Jose da Silva Certidão retro: Manifeste-se o Requerente, no prazo de quinze dias, se compareceu na data designada para a perícia médica no
IMESC, para as providências necessárias. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007579-70.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Batista Pereira - Ao
Autor: A Carta Precatória digital para a intimação e citação do Requerido está disponível no Sistema SAJ para a distribuição,
após devidamente instruída com as peças principais, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, devendo comprovar nos autos a sua distribuição em 30 (trinta) dias. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/
SP)
Processo 1007793-95.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Vilela - P/PUBLICAR:
MANIFESTE(M)-SE A(S) PARTE(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO À(S) FL(S).89/92. ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1007883-74.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - LUIS RONALDO
DA SILVA - Ciência ao Autor da apelação interposta pelo Instituto-Réu às fls. 128/132, para que, querendo, apresente suas
contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os
autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP),
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1008146-04.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ingrid da Silva Mendes
- Vistos.Tendo em vista o teor da certidão lavrada a fls. 73, torne a serventia sem efeito a petição de fls. 62/72, posto que
protocolada em duplicidade pelo INSS.Manifeste-se a parte autora em réplica, tendo em vista a contestação de fls. 51/61, no
prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que designe data, local e horário para realização da
perícia, bem como lhe dando ciência de que o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimemse as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prova acrescida.Oportunamente, não havendo
impugnação ao laudo, tornem conclusos para eventual deliberação da sentença.Intimem-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL
BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1008449-23.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - SERGIO MARCOS SILVA
REIS - Vistos.Tornem os autos ao perito para que responda expressamente: 1) há incapacidade;2) a incapacidade é total ou
parcial;3) permanente ou temporária;4) em caso de incapacidade temporária, deverá o perito estimar data de reavaliação.Int. ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008841-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Jose Roberto da Silva - Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, procedendo junto ao sistema as
anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1009260-12.2016.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Comercial e Transportadora
Urutuba Ltda. - À Requerente: providencie, no prazo de quinze dias, a complementação do recolhimento das custas referentes
à expedição de Carta/AR digital. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP)
Processo 1009513-34.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Vedovato Galvão P/PUBLICAR: INFORME O AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE COMPARECEU NA PERÍCIA DESIGNADA À(S) FL(S).95,
OBSERVADO A PUBLICAÇÃO DE FL(S).97. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010447-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nice Moreira Cuore
- Vistos. Nice Moreira Cuore propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade
laborativa. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial.É o relatório. D E C I D O.A ação é improcedente. Com
efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade (fls.89, resposta ao quesito “4”).Friso que também não
é caso de concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência de incapacidade temporária, já
que concluiu que o quadro da autora encontra-se “compensado com o tratamento realizado” (fls.89, resposta ao quesito “8”).
Assim sendo, não havendo incapacidade definitiva ou temporária, a pretensão inicial não deve ser acolhida.POSTO ISSO,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C.Mogi-Guacu, 14
de fevereiro de 2018. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1010720-34.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Aparecido da Silva Fls 86/87: manifeste-se requerente acerca do ofício recebido - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
320628/SP)
Processo 1010891-25.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Miguel Pereira da
Silva - Ciência ao requerido da apelação interposta pelo autor às fls. 116/122, para que, querendo, apresente suas contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão
remetidos ao Tribunal competente. Nada mais. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1015104-40.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Geracina Bonifácio Janoario - Fls 53/54:
ciência à(ao) requerente do ofício recebido - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1015324-38.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Elaine Bastos Reis - P/PUBLICAR:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º