TJSP 14/03/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
2010
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade
laborativa. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial.É o relatório. D E C I D O.A ação é improcedente. Com
efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa (fls.146).Friso que também não é caso de
concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência de incapacidade temporária. Também não é
necessária a produção de nova perícia por profissionais de outras áreas, pois perito foi expresso em concluir que a autora “não
apresenta sinais de descompensação do quadro cardíaco, reumatológico e psiquiátrico que justifique incapacidade laboral”, o
que demonstra que as patologias da autora foram analisadas integralmente. Assim sendo, não havendo incapacidade definitiva
ou temporária, a pretensão inicial não deve ser acolhida.POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1005818-09.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) APARECIDO EMBOAVA - Ciência ao autor que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido, INSS, acerca do r.
despacho de fls.119. Nada Mais. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006161-97.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carin Tatiane Urbonas Pires
de Oliveira - Perícia médica designada para o DIA 02 DE ABRIL DE 2018, às 15:15 horas, no consultório da Dra. Mariana Fazuoli,
localizado na rua Visconde de Taunay, nº 420, sala 85, bairro Guanabara, Campinas/SP. Fica o(a) procurador(a) do(a) Autor(a)
responsável pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e
carteira de trabalho (todas que possuir), bem como exames laboratoriais, radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os
tiver. - ADV: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA (OAB 327194/SP)
Processo 1006362-60.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Geraldo Roberto dos Santos
- Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 102 dos autos principais, Apresente o exequente os cálculos que entende devidos para
início do Cumprimento de Sentença, no prazo de quinze dias.1) Deverão constar da petição a memória discriminada e atualizada
dos cálculos de liquidação, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso:a) o valor do
débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda;b) os termos inicial e final da
correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;d) a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal;e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes;f) o percentual
de honorários advocatícios;g) o numero de meses exercícios anteriores;h) VL deduções base de cálculo;i) numero de meses
exercício corrente;j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores.2) A manifestação deverá ser apresentada
nestes autos de Cumprimento de Sentença.3) Saliento que o exequente deverá instruir o cumprimento de sentença com os
documentos exigidos pelo Comunicado CG nº 1789/2017, no prazo de 30 (trinta) dias:a) sentença e acórdão, se existente;b)
certidão de transito em julgado; c) mandado de citação e certidão positiva de citação;d) procurações do(s) exequentes e do(s)
executados, se existente;e) taxa postal para intimação do(s) executado(s) tendo em vista o disposto no artigo 513, § 2, inciso II
e § 4, ou decisão de concessão dos benefícios da gratuidade processual.f) outras peças processuais que o exequente considere
necessárias.4) nos moldes do artigo 524 do CPC, deverá constar da petição o nome completo, endereço, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do(s) executado(s), observado o
disposto no 319, §§ 1° a 3º.5) Aguarde-se por trinta dias.No silêncio, os autos deverão aguardar provocação em arquivo.Intimese. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1006624-39.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sergio de Cassio Luiz Vistos.Tendo em vista o teor da certidão lavrada a fls. 74, torne a serventia sem efeito a petição de fls. 63/73, posto que
protocolizada em duplicidade pelo Instituto-Réu.Manifeste-se a parte autora em réplica, tendo em vista a contestação de fls.
52/62, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que designe data, local e horário para
realização da perícia, bem como lhe dando ciência de que o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.Com a vinda do
laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prova acrescida.Oportunamente,
não havendo impugnação ao laudo, tornem conclusos para eventual deliberação da sentença.Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006666-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - IVONE DE SOUZA
CUSTODIO - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.No mais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, procedendo
junto ao sistema as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.Intime-se. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006799-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Marcolina Lemes
Rodrigues - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias,
acerca da contestação apresentada às fls. 50/63. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem produzir,
salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1006810-33.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz de Paula Silvério - P/
PUBLICAR: INFORME O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, SE COMPARECEU NA PERÍCIA DESIGNADA À(S) FL(S). 88, PUBLICADA
À(S) FL(S). 91. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006866-95.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Vieira da
Silva - Vistos.Fls. 69: defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.Decorrido, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, independente de nova intimação.No silêncio , intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1007246-21.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luisa Maria Fonseca - Nos
termos do despacho inicial, fls. 30/31, traga a Autora, no prazo de quinze dias, cópia de sua CTPS. - ADV: SIMONI ROCUMBACK
DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1007246-21.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luisa Maria Fonseca - Nos
termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da contestação
apresentada às fls. 37/47. Nada Mais. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1007351-32.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Audiney Brito - P/
PUBLICAR: INFORME O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, SE COMPARECEU NA PERÍCIA DESIGNADA À(S) FL(S). 94, PUBLICADA
À(S) FL(S). 97. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1007551-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Airton Ribeiro - VISTOS.AIRTON RIBEIRO, ofereceu Embargos de Declaração da sentença sustentando que a sentença fora
omissa “sobre o pleito autoral relativo a concessão da Revisão no sentido de transformar a Aposentadoria em especial, sendo
que somente determinou a revisão do benefício e averbação dos períodos reconhecidos”, alegou, ainda, erro material na fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º